Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 101 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2013

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Diretor da Coordenação da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 25 de novembro de 2013 até às 24:00 horas do dia 1º de dezembro de 2013 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 119,0000
CONILLON 101,5000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 25 de novembro de 2013.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 22 de novembro de 2013.

Leonildo Prati

Assessor Geral

Delegação de Competência - Portaria 87/2013