Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 103 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2014

Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso X do art. 9 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 17 de novembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 23 de novembro de 2014 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA    191,5000 (2) (3)
CONILLON   114,0000    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de novembro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de novembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,

DIRETOR DA CRE.