Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 103 DE 12/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2014
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso X do art. 9 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 17 de novembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 23 de novembro de 2014 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 191,5000 | (2) | (3) |
CONILLON 114,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de novembro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de novembro de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE.