Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 109 DE 16/10/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2017
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1132, de 28 de julho de 2017, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 16 de outubro de 2017 até às 24:00 horas do dia 22 de outubro de 2017 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 162,0000 | (2) | |
CONILLON 133,0000 | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, d ivulgada p elo B anco C entral d o B rasil n o f echamento d o câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de outubro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de outubro de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.