Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 11 DE 21/03/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2019
Altera a NPF nº 26/2017, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 026, de 9 de março de 2017:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estará sujeito ao disposto nesta norma, até 30 de junho de 2019, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º As autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal para acobertar as prestações de serviço de transporte de que trata o "caput" deste artigo serão "INATIVADAS" no sistema ECF/WEB da CRE - Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de julho de 2019, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
§ 2º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de julho de 2019 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o "caput" deste artigo sujeito às penalidades previstas na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
§ 3º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o "caput" deste artigo deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.".
II - o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Os equipamentos autorizados até a publicação desta norma poderão ser utilizados somente até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles que não atendem às disposições do Convênio ICMS 09/2009 .".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de março de 2019.
Luiz Fernandes de Moraes Junior,
Diretor da CRE em exercício - Resolução SEFA nº 11/2019.