Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 110 de 17/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2008

SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no art. 548 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 22 de dezembro de 2008 até às 24:00 horas do dia 28 de dezembro de 2008 será:

Valor em dólar por saca de café (1)
Valor do US$
Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 129,0000
(2)
(3)
CONILLON 103,5000
 
 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de dezembro de 2008.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de dezembro de 2008.

VICENTE LUIS TEZZA

Diretor