Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 110 DE 23/10/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 out 2017
Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1132, de 28 de julho de 2017, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 23 de outubro de 2017 até às 24:00 horas do dia 29 de outubro de 2017 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 161,0000 CONILLON 121,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 23 de outubro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de outubro de 2017.
Mauro Ferreira Dal Bianco,
DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.