Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 110 DE 23/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 out 2017

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1132, de 28 de julho de 2017, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 23 de outubro de 2017 até às 24:00 horas do dia 29 de outubro de 2017 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 161,0000
CONILLON 121,0000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 23 de outubro de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de outubro de 2017.

Mauro Ferreira Dal Bianco,

DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.