Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 112 de 04/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Súmula - Regulamenta a comunicação da impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Na hipótese da impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, conforme previsão do § 10 do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007 - RICMS/PR, o destinatário deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC para abrir Registro de Ocorrência - RO.

1.1. O contato com o SAC deverá ser feito apenas após prévio contato com o emitente da NF-e alertando-o da situação.

2. Os telefones de contato e horário de atendimento do SAC estão publicados no Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).

3. Na abertura do RO, o destinatário deverá informar os seguintes dados que se encontram impressos no Documento Auxiliar da NF-e - DANFE por ele recebido:

3.1. o número da chave de acesso da NF-e inexistente (para a qual não foi possível confirmar a existência da autorização de uso);

3.2. a inscrição estadual e a inscrição no CNPJ do estabelecimento que consta como emitente da NF-e.

4. Configura-se a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso da NF-e quando o destinatário, ao consultar em serviço próprio a chave de acesso da NF-e, obter mensagem informando que se trata de NF-e inexistente.

4.1. A consulta a que se refere este item deverá obrigatoriamente ser realizada no serviço de consulta a NF-e do Portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), quando o estabelecimento que consta como emitente da NF-e for contribuinte paranaense.

4.2. Nos demais casos (quando o estabelecimento que consta como emitente da NF-e for contribuinte de outro estado), a consulta deve ser realizada prioritariamente no Portal da Secretaria da Fazenda do estado do emitente.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de dezembro de 2009.

Cleonice Stefani Salvador,

Diretora substituta.