Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 114 de 29/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2008
SÚMULA: Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no caput do art. 481 e no § 3º do art. 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 7.384.963-2, e realizadas pelas seguintes instituições:
- Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR;
- GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;
- Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil - AFREBRAS, em conjunto com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual do Centro-Oeste - FAU;
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal - NPF, considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no art. 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações subseqüentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de março de 2009, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1.Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 114/2008".
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado - CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do art. 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou "DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 29 de dezembro de 2008.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor
ANEXO I - VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS ANEXO II - VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES ANEXO III - VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL