Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 115 de 15/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 dez 2008

SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88/2005 - SEFA, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO. Seção I - Da Solicitação de Inscrição

1. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos relativos a:

1.1. identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade;

1.1.1. Matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

1.1.2. No caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

1.1.3. Quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;

1.1.4. Declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;

1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;

1.2. Identificação pessoal:

1.2.1. Cópia do cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;

1.2.2. Comprovante de residência.

2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, deverá, o mesmo, obrigatoriamente, ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.

3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.

3.1 A inscrição estadual da pessoa física será homologada pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado "CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná", modelo Anexo 3, juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 4.

3.2 A inscrição estadual da pessoa jurídica será homologada pelo Delegado Regional da Receita competente, obedecendo ao disposto no § 3º do art. 128 do RICMS, após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, devendo, a Prefeitura, emitir, após a homologação pelo Delegado Regional, o documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado "CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná", modelo Anexo 3, juntamente com a Carteira do Produtor Rural,modelo Anexo 4.

3.3. A Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta norma, bem como do Termo de Responsabilidade e uma via do CICAD/PRO.

Seção II - Das Alterações Cadastrais

4. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento.

4.1. Apenas serão permitidas alterações de:

4.1.1. Endereço do produtor rural;

4.1.2. Vínculo com a propriedade;

4.1.3. Percentual de participação;

4.1.4. Agregados;

4.1.5. Imóvel.

4.2. A cada alteração cadastral, será emitido um novo CICAD/PRO e Termo de Responsabilidade.

Seção III - Do Cancelamento da Inscrição no CAD/PRO

5. A inscrição no CAD/PRO será cancelada de ofício:

5.1. Automaticamente, pelo Sistema Produtor Rural, quando o produtor deixar de prestar contas das notas fiscais pendentes à Prefeitura, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (art. 55, § 7º, da Lei nº 11.580/1996);

5.2. Se constatada a cessação das atividades;

5.3. Se comprovada a prestação de informações falsas ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

Seção IV - Da Reativação de Inscrição Cancelada no CAD/PRO

6. A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada a situação do produtor rural.

6.1. A reativação de inscrição cancelada dar-se-á:

6.1.1. Automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento, pela Prefeitura, da prestação de contas que havia originado o cancelamento;

6. Pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2 e 5.3.

6.2. Somente será admitida a reativação da inscrição no caso de o seu cancelamento ter ocorrido há menos de três anos.

Seção V - Da Exclusão no CAD/PRO

7. Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura, deverá o interessado apresentar:

7.1. O requerimento de baixa, emitido pelo sistema CAD/PRO, em duas vias, assinado pelo produtor rural;

7.2. As notas fiscais pendentes para prestação de contas;

8. A Prefeitura efetuará a inutilização e a destruição de todos os documentos fiscais não utilizados.

9. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Seção VI - Das Disposições Gerais

10. Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo, de haverem sido danificados ou destruídos, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura a que estiver vinculado, mediante declaração que informe os motivos desta não apresentação, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os períodos a que correspondem.

10.1. No caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo no CAD/PRO, a Prefeitura encaminhará a documentação apresentada nos termos do artigo anterior, à Delegacia Regional da Receita, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Solicitação da Autorização

11. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será concedida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, por intermédio da Prefeitura, por meio de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CAD/PRO/SPR.

Seção II - Da Concessão da Autorização

12. Para a concessão da AIDF, serão analisados os seguintes itens:

12.1. Situação cadastral - o produtor rural deverá estar com o status de "ativo" no CAD/PRO, considerando-se como tal o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas no exercício anterior, até 30 de junho do ano subseqüente ao que foi concedida a última AIDF;

12.2. Autorizações já concedidas - o solicitante não poderá apresentar mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela que possuir pelo menos uma nota fiscal cujas informações não tenham sido transcritas no Sistema Produtor Rural;

12.2.1. Quantidade de AIDF pendentes - no período de outubro de 2008 a fevereiro de 2009, permitir-se-ão até quatro AIDF pendentes;

12.2.2. Excepcionalmente, por ato do diretor, a quantidade de AIDF pendentes poderá ser alterada.

12.3. Data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria.

Seção III - Dos Critérios para a Autorização

13. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:

13.1. Na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura, em função do porte do produtor rural solicitante;

13.2. A partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando-se como critério, a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.

14. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano subseqüente ao da autorização, conforme o final da inscrição, da seguinte forma:

14.1. Final 0, 1, 2 e 3 - vencimento em 31 de janeiro;

14.2. Final 4, 5 e 6 - vencimento em 28 de fevereiro;

14.3. Final 7, 8 e 9 - vencimento em 31 de março.

15. No caso de o vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento da validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.

15.1. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais, bem como não poderão mais ser utilizadas as notas fiscais cujo prazo de validade houver expirado.

Seção III - Da Impressão das Notas Fiscais do Produtor

16. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:

16.1. Pela Prefeitura;

16.2. Por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita Estadual, caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será destinada a este estabelecimento gráfico.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

17. A prestação de contas a ser realizada pela Prefeitura conveniada para determinar a situação de regularidade do produtor rural, consiste na transcrição, no Sistema Produtor Rural, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem apresentadas pelo produtor.

17.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura, mediante protocolo:

17.1.1. A totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 12.2;

17.1.2. A totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não emitidas, para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição no CAD/PRO, conforme disposto no subitem 5.1.

17.2. A Prefeitura conveniada deverá transcrever no Sistema Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior fornecimento de AIDF ao produtor rural, bem como a não comprometer as informações que integram o cálculo do Índice de Participação de seu Município.

17.3. As notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas, serão mantidas na Prefeitura por dois anos, quando então serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda, por período não inferior a três anos, para apresentação ao Fisco sempre que solicitadas, conforme Termo de Responsabilidade de Guarda de documentos, anexo 2.

17.4. Os produtores que fizerem a prestação de que trata o caput, por arquivo magnético nos moldes do Convênio nº 057/1995, ficam obrigados, apenas, a entregar na Prefeitura as Notas Fiscais de Produtor - NFP para arquivo, conforme estabelecido nesta Norma.

18. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF nº 092/2007 e demais disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 15 de dezembro de 2008.

VICENTE LUIS TEZZA

Diretor

ANEXO 1 - TERMO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO ANEXO 2 - TERMO DE RESPONSABILIDADE ANEXO 3 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARANÁ - CICAD-PRO ANEXO 4 - CARTEIRA DO PRODUTOR RURAL, MODELO ANEXO 5 - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO