Norma de Procedimento Fiscal nº 118 DE 16/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2015
Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA CRE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 21 de dezembro de 2015 até às 24:00 horas do dia 27 de dezembro de 2015 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 131,0000 CONILLON 98,5000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias; (3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de dezembro de 2015
Gilberto Calixto
Diretor da CRE