Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 119 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jan 2013
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 24 de dezembro de 2012 até às 24:00 horas do dia 30 de dezembro de 2012 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 182,5000 CONILLON 124,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de dezembro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 20 de dezembro de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011