Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 12 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2021

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 95, de 16 de outubro de 2009, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2010.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.4 e 2.5 à Norma de Procedimento Fiscal nº 95, de 16 de outubro de 2009:

"2.4. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas a saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive nas vendas parciais, a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29.09.2017;

2.4.1. a partir de 01.07.2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;

2.4.2. a partir de 01.01.2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

2.4.3. nas operações internas para consumidor final, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65;

2.4.4. nas vendas parciais, em operações internas, e se o comprador concordar, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ter a sua impressão em papel substituída pelo envio em formato eletrônico;

2.5. quando exigido pela fiscalização, deverá ser apresentando o DANFE, podendo ser em formato eletrônico, das vendas parciais.".

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subitens 4.1 e 4.5 da Norma de Procedimento Fiscal nº 95, de 16 de outubro de 2009.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 3 de março de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizo

Diretor