Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 121 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Altera a NPF nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 092, de 24 de agosto de 2017:

I - Os incisos I e II do "caput" do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo;

II - do Chefe do Setor de Comunicação e Energia Elétrica - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;".

II - O inciso X do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4º do art. 6º e o inciso VI do § 5º do art. 8º, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;".

III - O inciso II do "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada na Tabela I do Anexo V desta norma, ou relativas ao setor de combustíveis."

IV - A alínea "a" do inciso II e a alínea "a" do inciso VII, do "caput" do art. 20, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica do setor de combustíveis;

.....

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades relativas ao setor de combustíveis;".

V - O inciso XIV do "caput" do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 114 do Regulamento do ICMS - RICMS/PR-2017, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.".

VI - O "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR-2017.".

VII - Ficam revogados:

I - o inciso I do "caput" do art. 5º;

II - os §§ 1º e 6º do art. 6º;

III - o inciso IV do § 1º do art. 8º;

IV - o inciso III do "caput" do art. 9º;

V - o art. 11;

VI - o inciso III do "caput" do art. 13;

VII - os §§ 1º e 2º do art. 17;

VIII - o inciso VII do "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 18;

IX - o § 4º do art. 36;

X - o Anexo I - Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de novembro de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.