Norma de Procedimento Fiscal nº 16 DE 15/02/1993
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 1993
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 8 DE 25/01/2016):
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8933/89, de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: IMPOSTOS ESTADUAIS - Aprova Manual do Processo
Administrativo Fiscal.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Fica aprovado o Manual de Processo Administrativo Fiscal que disciplina a tramitação e os procedimentos relativo ao Processo Administrativo Fiscal, a emissão de Auto de Infração por sistema eletrônico de dados e adota o formulário de Auto de Infração por sistema eletrônico de dados e adota o formulário de Auto de Infração a ser utilizado em Postos Fiscais e em fiscalização de mercadorias em trânsito.
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SÚMARIO
Auto de Infração utilizando formulário pré-impresso ...................................1
Disposições preliminares …........................................................................1.1
Suprimento e controle: Competência ….............................................1.2 a 1.4
Utilização e preenchimento .........................................................................1.5
Transcrição do Auto de Infração no Sistema PAF .......................................1.6
Auto de Infração utilizando sistema eletrônico de processamento de dados
(Sistema PAF).................................................................................................2
Disposições preliminares …........................................................................2.1
Utilização e preenchimento ...............................................................2.2 a 2.3
Formulários de Auto de Infração inutilizados .................................................3
Destinação ..........................................................................................3.1 e 3.2
Procedimentos ................................................................................................4
Intimação .....................................................................................................4.1
Reclamação .................................................................................................4.2
Contestação .................................................................................................4.3
Aditamento ou Retificação .........................................................................4.4
Decisão em 1ª Instância ..............................................................................4.5
Recursos para 2ª Instância ..........................................................................4.6
Termo de Arquivamento ................................................................................5
Competência e apresentação ..............................................................5.1 a 5.4
Capa de Processo Administrativo Fiscal .......................................................6
Etiqueta, apresentação e competência ...............................................6.1 a 6.6
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO UTILIZANDO FORMULÁRIO PRÉ-IMPRESSO
1.1. O formulário de Auto de Infração implementado pela NPF nº 1274/92, se constitui de jogos em três vias numerado tipograficamente, com a seguinte destinação:
1ª via - (cor branca), peça inicial do Processo Administrativo Fiscal (PAF);
2ª via - (cor verde-claro), para o processamento de dados e posterior arquivamento na IRF;
3ª via - (cor rosa), destina-se ao autuado, ser-lhe-á entregue quando a intimação for pessoal ou por via postal com Aviso de Recolhimento (A.R.) juntamente com cópia fiel a documentação que deu motivo ao procedimento fiscal. Tratando-se de Intimação por edital a terceira via ficará anexa à primeira via do Auto de Infração.
1.2. Compete a IGT o suprimento e o controle dos formulários de Auto de Infração às Delegacias.
1.3. Compete ao AAA a distribuição dos formulários de Auto de Infração às Delegacias.
1.4. Compete às Delegacias o suprimento e controle da utilização dos formulários às Agências de
Rendas, a Postos Fiscais e à Inspetoria Regional de Fiscalização de sua Jurisdição.
1.5. UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
1.5.1. O Auto de Infração será utilizado por funcionário da Secretária de Estado da Fazenda, no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificado infração à legislação tributária concernente a impostos da competência estadual.
1.5.2. O preenchimento dos campos do Auto de Infração deve obedecer as seguintes observações:
D.R.R. e NÚMERO
01. DRR
02.NÚMERO
01.DRR - Indicar o código da DRR correspondente ao local de lavratura do auto.
02.NÚMERO - Campo destinado ao número do formulário do Auto de Infração. Impresso tipograficamente.
MICROFILME
03.MICROFILME
Deverá permanecer em branco, será utilizado pelo processamento de dados.
DADOS DO LOCAL DA LAVRATURA
04.LOCAL DA LAVRATURA
Indicar o local onde foi lavrado o Auto de Infração (do estabelecimento do contribuinte, da sede da A.R., da estrada onde ocorrer apreensão de mercadorias, ou outro lugar qualquer onde se fizer o procedimento de lavratura do PAF).
_DATA
Data da lavratura, na seqüência dia/mês/ano e no formato: DD/MM/AA onde: DD = Dia
MM = Mês
AA = Ano
_HORA
Hora da lavratura, na seqüência horas/minutos e no formato: HH/MM, onde: HH = Hora da Lavratura
MM = Minutos da lavratura
_REPARTIÇÃO FISCAL
Deverá ser indicado o nome da Agência de Rendas do local onde se verificou o ilícito fiscal.
_CÓDIGO DA AR/PF
Destinado à indicação do código númerico da Agência de Rendas ou de Posto
Fiscal.
DADOS DO SUJEITO PASSIVO
_05. SUJEITO PASSIVO (NOME OU RAZÃO SOCIAL)
| | Indicar o nome ou razão social do sujeito passivo.
_INSCRIÇÃO ESTADUAL
Indicar o nº de inscrição no cadastro estadual do contribuinte, se houver. Quando o contribuinte não estiver inscrito, ou quando o contribuinte for de outro Estado, deixar em branco.
_CGC/CPF
Indicar o nº de inscrição no CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), ou CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do Ministério da Fazenda, do contribuinte, se houver.
ENDEREÇO
_LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO
|_BAIRRO/DISTRITO CIDADE |UF CEP
Preencher o endereço completo do sujeito passivo, observando:
LOGRADOURO - Indicar o nome do local onde se encontra o estabelecimento, abreviando os nomes intermediários ou os qualificativos que precedem os nomes. BAIRRO/DISTRITO - Indicar o nome do bairro ou distrito do estabelecimento do contribuinte.
CIDADE - Indicar o nome do município do domicílio do sujeito passivo. ESTADO - Indicar a sigla do Estado do domicílio do sujeito passivo.
CEP- Indicar o código de endereçamento postal correspondente ao endereço do sujeito passivo.
DADOS DO SUJEITO PASSIVO - (RESPONSÁVEL)
_06. SUJEITO PASSIVO (NOME OU RAZÃO SOCIAL)
Indicar o nome ou razão social do sujeito passivo na qualidade de responsável.
_INSCRIÇÃO ESTADUAL_
Indicar o nº de inscrição no cadastro estadual do contribuinte (na qualidade de responsável), se houver. Quando o contribuinte não estiver inscrito, ou quando o contribuinte for de outro Estado, deixar o espaço em branco.
_CGC/CPF
Indicar o nº de inscrição no CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), ou CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do Ministério da Fazenda, do contribuinte, (na qualidade de responsável), se houver.
ENDEREÇO
_LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO
|_BAIRRO/DISTRITO CIDADE | UF CEP
Preencher o endereço completo do sujeito passivo (na qualidade de responsável), observando:
LOGRADOURO - Indicar o nome do local onde se encontra o estabelecimento, abreviando os nomes intermediários ou os qualificativos que precedem os nomes. BAIRRO/DISTRITO - Indicar o nome do bairro ou distrito do estabelecimento do contribuinte (na qualidade de responsável).
CIDADE - Indicar o nome do município do domicílio do sujeito passivo (na qualidade de responsável).
ESTADO - Indicar a sigla do Estado do domicílio do sujeito passivo (na qualidade de responsável).
CEP- Indicar o código de endereçamento postal correspondente ao endereço do sujeito passivo (na qualidade de responsável).
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO AVERIGUADA
_07.DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO AVERIGUADA
Descrever de forma precisa e clara, a infração averiguada, sem conter rasuras, entrelinhas ou emendas, e indicar, se for o caso, a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicada, o período correspondente e os documentos anexados.
OBS.: Se for feita, neste campo, alusão a levantamento ou demonstrativo, realizado para fundamentar a infração, tais levantamentos e demais documentos devem constar em anexo a 1ª via e, por cópia, à 3ª via do Auto de Infração.
VALOR ORIGINAL DO IMPOSTO
| 08. VALOR ORIGINAL DO IMPOSTO EM / : |
| | Indicar, se for o caso, a data da Infração e o valor original do imposto.
BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA DA MULTA
|09. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA DA MULTA |
|_ | Indicar, se for o caso, o valor atualizado da base de cálculo da multa.
TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DE JUROS
|10. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DE JUROS: MÊS/ANO:
Indicar, se for o caso, o mês e o ano do termo inicial para cálculo dos juros, na sequência mês/ano e no formato:
MM/AA onde: MM = Mês
AA = Ano
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO
| 11. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO |
| ATÉ A DATA DA LAVRATURA |
| IMPOSTO |
| MULTA |
| JUROS |
| TOTAL |
Indicar os valores do imposto, da multa, dos juros e do total destes, atualizados até a data da lavratura do Auto de Infração.
INFRINGÊNCIA
| 12. INFRINGÊNCIA |
||
Complementar a indicação da legislação infringida ou em se tratando de outro imposto que não o ICMS, indicar o embasamento legal.
PENALIDADE
_13. PENALIDADE
| LEI: ARTIGO: PARÁGRAFO: INCISO: ALÍNEA: |
| | Indicar a penalidade proposta ao sujeito passivo.
AUTUANTES
_14.AUTUANTE RG
| NOME/CARGO/ASS: | |
| _AUTUANTE |_RG |
| NOME/CARGO/ASS: | |
| _AUTUANTE |_RG |
| NOME/CARGO/ASS: | |
| _AUTUANTE |_RG |
Indicar o nome, cargo e número do Registro Geral do fiscal autuante e sua assinatura.
INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
15. DECLARO-ME CIENTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO E DE SEUS
ANEXOS, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA.
SUJEITO PASSIVO R.G.: NOME/ASS: FUNÇÃO: DATA / /
SUJEITO PASSIVO R.G.: NOME/ASS: FUNÇÃO: DATA / /
INTIMAÇÃO: FICA O SUJEITO PASSIVO INTIMADO A RECOLHER NO
PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTA INTIMAÇÃO, O CRÉDITO TRIBUÁRIO DESCRITO NO CAMPO 11, O QUAL SERÁ CALCULADO NA DATA DO PAGAMENTO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL OU, A BEM DE SEUS INTERESSES, APRESENTAR RECLAMAÇÃO, OBEDECIDO O MESMO PRAZO. TRATANDO-SE DE ICM OU ICMS O VALOR DA MULTA SERÁ REDUZIDO EM 50% SE PAGO ATÉ O TRIGÉSIMO DIA DA DATA DA INTIMAÇÃO, DESDE QUE O IMPOSTO E DEMAIS ACRÉSCIMOS SEJAM PAGOS OU PARCELADOS NA MESMA DATA.
INTIMAÇÃO POR A.R. Nº , DE / / EDITAL Nº DOE Nº DE / /
Indicar o nome, a data e a assinatura do sujeito passivo.
Exigir recibo datado e assinado no original da peça básica, bem como nos levantamentos e outros documentos que deram origem ao Auto de Infração.
Quando a intimação ocorrer por via postal, a IRF/DRR deverá anotar, no campo próprio da primeira via do Auto de Infração, o número do Aviso de Recebimento (AR).
Quando a intimação ocorrer por edital, a IRF/DRR deverá anotar, no campo próprio da primeira via do Auto de Infração, o número desse edital, bem como o do Diário Oficial que o publicou, sua data e número da página.
TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SISTEMA PAF
2.1.1. Compete ao funcionário que lavrou o Auto de Infração, proceder, no prazo de 48 horas da data da lavratura, a transcrição do mesmo para o sistema PAF.
2.1.2. Se forem detectados equívocos no preenchimento do Auto de Infração, caberá à IRF/DRR relacioná-los, indicar a forma e providenciar a correção de todas as vias do Auto de Infração, remetendo-o à origem, se necessário.
2. EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO UTILIZANDO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SISTEMA PAF)
2.1. A emissão de Auto de Infração por sistema eletrônico de processamento de dados, com base no modelo implementado pela N.P.F. nº 1274/92, utilizará formulário contínuo, tamanho 8,5 x 11, na cor branca e constituir-se-á de duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via - peça básica do Processo Administrativo Fiscal (PAF);
2ª via - destina-se no autuado. Ser-lhe-á entregue quando a intimação for pessoal, ou por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.) juntamente com cópia da documentação que deu motivo ao procedimento fiscal. Tratando-se de intimação por edital, a segunda via ficará anexa à primeira via do Auto de Infração.
2.2. O auto de infração emitido por processamento eletrônico de dados está sujeito às mesmas regras de procedimento estabelecidas no item 1.5 deste Manual.
2.3. Os demonstrativos que compuserem a peça básica serão parte integrante do mesmo e receberão ciência do autuado.
3. FORMULÁRIOS DE AUTO DE INFRAÇÃO – INUTILIZADOS
3.1. As primeiras e segundas vias do formulário de Auto de Infração inutilizado em decorrência de eventual incorreção, antes da intimação, serão agrupados e encaminhados mediante ofício à IRF.
3.2. A IRF informará ao sistema PAF o número e o motivo do cancelamento do Auto de Infração.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. INTIMAÇÃO
4.1.1. Após a intimação pessoal, o Auto de Infração será remetido à Agência de Rendas ou Posto
Fiscal onde permanecerá aguardando o pagamento ou reclamação.
4.1.2. Não sendo possível a intimação pessoal, o Auto de Infração será remetido a IRF/DRR para que esta:
4.1.2.1. intime o sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou;
4.1.2.2. solicite IGT, através de registro no sistema PAF, a intimação do sujeito passivo por edital.
4.1.3. Na hipótese da intimação ocorrer por via postal, a IRF/DRR, deverá:
4.1.3.1. anotar no campo próprio da primeira via do Auto de Infração o número e a data do
Aviso de Recebimento (AR), juntando o AR ao Auto de Infração.
4.1.3.2. implementar no sistema PAF, o número e a data do Aviso de Recebimento (AR), e a data em que se considerará intimado o sujeito passivo.
4.1.4. Na hipótese da intimação ocorrer por Edital, a IGT/CRE, deverá:
4.1.4.1. elaborar os Editais de Intimação de Autos de Infração por DRR, através do Sistema
PAF, e remetê-los para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
4.1.4.2. implementar no sistema PAF, a data de publicação dos editais de intimação e a data em que se considerará intimado o sujeito passivo.
4.1.5. Após a implementação da data de intimação do sujeito passivo, no Sistema PAF, caberá a
IRF/DRR.:
4.1.5.1. anotar o número do edital de intimação, do Diário Oficial e a respectiva data, que serão anotados na primeira via do Auto de Infração e na via destinada ao autuado, ou;
4.1.5.2. emitir Certidão de Citação por Edital, através do Sistema PAF, contendo os mesmos dados do subitem anterior a anexá-la ao processo.
4.2. RECLAMAÇÃO
4.2.1. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias com efeito suspensivo, a contar da data em que se considera feita a intimação.
4.2.2. Caberá à repartição fiscal que protocolou a reclamação remetê-la ao setor de protocolo da delegacia de origem da lavratura do PAF.
4.2.3. O setor de protocolo da DRR informará a sistema PAF a data de protocolização da
Reclamação e encaminha-la-á, para anexação, ao setor em que se encontra o processo.
4.2.4. Anexada a reclamação ao processo, deverá este ser encaminhado, no prazo de 48 horas, ao autor do feito, seu substituto, ou ao funcionário designado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo. Caso não seja cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia no Auto de Infração, o qual será enviado à IRT para decisão.
4.3. CONTESTAÇÃO
4.3.1. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até dez dias do recebimento, pela IRT, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, Após o que será encaminhado ao Delegado para decisão em primeira instância.
4.4. REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
4.4.1. Se, após a lavratura do auto de infração e antes da Decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação (Inciso X do art. 56 da Lei n. 11580/96);
Os subitens 4.4 e 4.4.1 foram alterados pela NPF 050/1999. Redação anterior:
“4.4. ADITAMENTO OU RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
4.4.1 Se, após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para completar a reclamação.”
4.5. DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA
4.5.1. Caberá a IRT/DRR elaborar parecer conclusivo sobre o qual se fundamentará a decisão e a encaminhará ao Delegado para exame, o qual emitirá a decisão, por processamento eletrônico de dados, em duas vias que terão a seguinte destinação:
4.5.1.1. - 1ª via, será anexada ao Processo Administrativo Fiscal;
4.5.1.2. a 2ª via, destinada ao autuado, ser-lhe-á entregue quando a intimação for pessoal ou por via postal com aviso de recebimento (AR), observando-se ainda:
Alterado pela NPF 050/1999. Redação anterior:
“4.5.1.2 - 2ª via, será destinada ao autuado. Ser-lhe-á entregue quando a intimação for pessoal ou por via postal com aviso de recebimento (AR), juntamente com cópia do parecer que fundamentou a decisão. Tratando-se de intimação por edital, a segunda via ficará anexa ao auto de infração.”
4.5.1.2.1. na hipótese de intimação pessoal, a cópia do parecer que fundamentou a
Decisão será também entregue, mediante recibo na primeira via da mesma;
4.5.1.2.2. quando a intimação for efetivada via postal, a 2ª via do Parecer que fundamentou a Decisão deverá ser anexada à correspondência, anotando-se o fato no campo próprio do aviso de recebimento.
4.5.2. Decidido o processo, será o mesmo encaminhado à Agência de Rendas ou Posto Fiscal para que se dê ciência ao autuado, do Ato Administrativo, na mesma forma indicada pelo subitem 4.1.
4.5.3. Após decorrido o prazo para oferecimento de Recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado, na forma tratada no subitem 4.1., para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa (Inciso XIV, alínea “a”, do art. 56 da Lei n. 11580/96);
Alterado pela NPF 050/1999. Redação anterior:
“4.5.3 Decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado, na forma tratada no subitem 4.1., para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso XXXV do artigo 68 da Lei 8933/89.”
4.5.4. A decisão do Processo Administrativo Fiscal conterá os seguintes dados:
4.5.4.1. o número da Decisão;
4.5.4.2. o número do Auto de Infração que deu origem ao Processo Administrativo Fiscal;
4.5.4.3. o nome do autuado, dos co-responsáveis, os respectivos dados cadastrais do CAD/ICMS e CGC/CPF, e outros, se houver, e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
4.5.4.4. relatório sucinto dos fatos e o embasamento legal da peça inicial, da reclamação e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
4.5.4.5. a Decisão propriamente dita onde serão apontadas as questões de fato e de direito que fundamentaram a decisão;
4.5.4.6. os valores mantidos e/ou dispensados relativos ao crédito tributário exigido, bem como o termo inicial e a forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
4.5.4.7. a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte cumpra a obrigação ou recorra da decisão.
4.5.4.8. se a Decisão for favorável ao contribuinte e o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente for superior a 100 (cem) UPF/PR do mês da lavratura do auto de infração, a autoridade singular formalizará o recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF (Inciso XII, alínea “a”, item 1, do art. 56 da Lei n. 11580/96);
Alterado pela NPF 050/1999. Redação anterior:
“4.5.4.8 se a Decisão for favorável ao contribuinte e o montante do crédito julgado improcedente for superior a 30 (trinta) UPF/PR, a autoridade singular formalizará o recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes (CCRF);”
4.5.4.9. a data da ciência de decisão ao sujeito passivo.
4.5.5. A IRT/DRR registrará no sistema PAF a data da ciência da decisão.
4.6 RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
4.6.1. Os recursos para o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, são:
4.6.1.1. de ofício, da Decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da Decisão, no final desta (Inciso XII, alínea “a”, item
1 do art. 56 da Lei n.11580/96); Alterado pela NPF 050/1999. Redação anterior:
“4.6.1.1 de ofício, da decisão favorável ao contribuinte desde que o montante atualizado do crédito
tributário julgado improcedente seja superior a 30 (trinta) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora a decisão, no final desta;”
4.6.1.2. ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo apresentado pelo autuado, no prazo de até (trinta) dias contados da intimação da decisão hipótese em que:
4.6.1.2.1. ao receber o recurso do sujeito passivo, a unidade recebedora remetê-lo-à à
IRT/DRR de origem lavratura do Auto de Infração;
4.6.1.2.2. caberá a IRT/DRR proceder a anexação do recurso PAF, informar a data da sua protocolização no sistema PAF, e proceder o encaminhamento ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF).
5. TERMO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
5.1. O Termo de Arquivamento de Processo Administrativo Fiscal (TE de PAF), será emitido após a baixa, para sistema eletrônico de processamento de dados, em via única, e remetido a IRT/DRR para ser anexado ao Processo Administrativo Fiscal nos casos de decisão final.
5.2. O Termo de Arquivamento do Processo Administrativo Fiscal conterá os seguintes dados:
5.2.1. o número do Auto de Infração que deu origem o Processo Administrativo Fiscal;
5.2.2. o CAD/ICMS e a razão social do sujeito passivo;
5.2.3. a indicação do motivo da baixa;
5.2.4. a data da emissão do Termo de Arquivamento;
5.3. O Termo de Arquivamento do PAF, poderá ser reemitido pela IRT/DRR.
5.4. No caso de decisão administrativa transitada em julgado, que tenha concluído pela nulidade do auto de infração, compete à Inspetoria Regional de Tributação, por ocasião da emissão do Termo de Arquivamento, a análise da pertinência de lavratura de novo auto de infração, no caso de não haver decaído o direito da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 150, § 4º ou 173, incisos I e II, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
5.4.1. A análise deve ser formalizada por meio de informação numerada anexada ao processo, sendo que em caso de conclusão pela viabilidade da lavratura de novo auto de infração, nos casos de vícios formais, os autos devem ser encaminhados à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) para as providências necessárias.
5.4.2. O resultado da análise e as providências adotadas devem ser anotadas no Sistema PAF, por meio da rotina G75, onde deverá ser indicado o número da informação e o sentido da orientação à IRF, pela lavratura ou não de novo auto de infração.
O item 5.4 foi incluído pela NPF 105/2012, em vigor a partir de 09.11.2012.
6. CAPA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
6.1. A capa e contracapa de PAF serão confeccionadas em papel de primeira qualidade, na cor verde.
6.2. A capa terá 34 cm de altura e 23 cm de largura, com lombada de 2 cm.
6.3. A frente da capa conterá a inscrição PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA e campos retangulares onde deverão constar a identificação do volume na forma do disposto no subitem 7.6.1., o número da DRR e os números dos protocolos do PAF e dos seus anexos.
6.3.1. Além dos dados referidos no subitem anterior, a frente da capa conterá áreas predefinidas para inserção de dados das três instâncias administrativas de tramitação do processo:
6.3.1.1. a área relativa à 1ª Instância Administrativa (D.R.R.) conterá campos para identificação do(s) sujeito(s) passivo(s), da repartição da SEFA/CRE, do(s) autuante(s), além dos valores do crédito tributário exigido.
6.3.1.2. a área relativa à 2ª Instância Administrativa (C.C.R.F.) conterá a indicação dos seguintes dados que serão apostos nos campos próprios:
6.3.1.2.1. tipo do recurso;
6.3.1.2.2. data da entrada do processo no CCRF;
6.3.1.2.3. nome do relator;
6.3.1.2.4. nome do revisor;
6.3.1.2.5. nome do procurador e a indicação da previsão de sustentação oral;
6.3.1.2.6. nome do representante da SEFA;
6.3.1.2.7. número do Acórdão, do Diário oficial do Estado e da data da sua publicação;
6.3.1.3. a área relativa à 3ª Instância Administrativa (Secretário da Fazenda) conterá campos para identificação do Acórdão a que se refere o recurso respectivo, a data da entrada do processo, o nome do Representante da SEFA, além do número e da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
O item 6 foi alterado pela NPF 050/1999.
Redação anterior:
“6. CAPA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
6.1 - As capas e contracapas de PAF serão confeccionadas em papel de primeira qualidade, na cor verde e plastificadas.
6.2 - As capas terão 34 cm de altura e 26 cm de comprimento, com vinco para dobra a 2 cm da borda esquerda.
6.3 - As contracapas serão confeccionadas em três tamnahos, com vincos para dobra em distâncias diferentes, que determinarão a quantidade de documentos a serem protegidos:
6.3.1 - modelo 1 - 34 cm de altura e 26,5 cm de comprimento, com vincos para dobra a 2 e a 2,5 cm da borda esquerda;
6.3.2 - modelo 2 - 34 cm de altura e 28, 5 cm de comprimento, com vincos para dobra a 2 e a 4,5 cm da borda esquerda;
6.3.3 - modelo 3 - 34 cm de altura e 30 cm de comprimento, com vincos para dobra a 2 e a 6 cm da borda esquerda.”
6.4. - A frente da capa conterá a inscrição PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL e, logo abaixo, um retângulo medindo 5 cm de altura por 15 cm de comprimento, destinado a afixação de etiqueta.
6.5. - O anverso da contracapa conterá campos para:
6.5.1. - identificação do autuado;
6.5.2. - identificação do nº do Processo Administrativo Fiscal;
6.5.3. - indicação dos seguintes dados correspondentes ao Recursos de 2ª Instância ao CCRF:
6.5.3.1. - tipo de Recurso (de ofício ou ordinário):
6.5.3.2. - nome do relator;
6.5.3.3. - nome do revisor;
6.5.3.4. - nome do Representante da SEFA;
6.5.3.5. - data de entrada.
6.5.4. - indicação dos seguintes dados correspondentes ao Recurso de Reconsideração:
6.5.4.1. - nº do acórdão, nº do Diário Oficial do Estado e data de publicação;
6.5.4.2. - nome do relator;
6.5.4.3. - nome do revisor;
6.5.4.4. - nome do representante da SEFA.
6.5.5. - indicação dos seguintes dados correspondentes ao Recurso de 3ª Instância ao
Secretário da Fazenda:
6.5.5.1. - nº do Recurso do Acórdão;
6.5.5.2. - nº do Diário Oficial do Estado e data de publicação;
6.5.5.3. - nome do representante da SEFA;
6.5.5.4. - data de recebimento.
Nova redação dada aos subitens do item 6 pela NPF 098/93
Redação anterior:
“6.1 é utilizada para encapar o PAF em forma de autos forenses, tendo suas folhas numeradas e rubricadas e as suas peças dispostas na ordem cronológica em que foram juntadas.
6.2 No campo próprio da Capa de Processo Administrativo Fiscal afixar-se-á etiqueta adesiva contendo no mínimo o nome ou razão social do autuado, o número do auto de infração, a datra da autuação e o número imputado ao PAF pelo Sistema de Protocolo Integrado (SPI).
6.3 Competirá ao autor do Auto de Infração emitir a etiqueta adesiva a ser afixada à capa do processo.
6.4 No anverso da contracapa conterá campos para:
6.4.1 identificação do autuado;
6.4.2 número do Processo Administrativo Fiscal;
6.5 Em nível de 2ª Instância (CCRF):
6.5.1 indicação do tipo de recurso;
6.5.2 data de entrada do processo;
6.5.3 nome do relator;
6.5.4 nome do revisor;
6.5.5 nome do representante da SEFA;
6.6 Em nível de 3ª Instância (Recurso Hierárquico)
6.6.1 data da entrada;
6.6.2 número do Acórdão;
6.6.3 número e data do D.O.E. do Acórdão;
6.6.4 nome do representante da SEFA.”
7. MONTAGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
7.1. - O PAF será montado em forma de autos forenses, tendo suas peças dispostas na ordem cronológica em que forem juntadas e as suas folhas numeradas e rubricadas.
7.2. - O processo será capeado por capa própria para PAF, na qual afixar-se-á etiqueta adesiva contendo o nome ou razão social do autuado, o número do auto de infração, o número e data do protocolo no SPI (Sistema de Protocolo Integrado) e o número do volume na forma do disposto no subitem 7.6.1.
7.3. - Competirá ao autor do Auto de Infração emitir a etiqueta adesiva a ser afixada na capa do processo.
7.4. - Quando a quantidade de documentos do processo atingir a altura da lombada da contracapa em uso, está deverá ser substituída por outra, com lombada maior, ou, se a altura for maior que 4 centímetros, iniciado novo volume.
7.5. - As informações contidas na contracapa substituída deverão ser transcritas para a nova contracapa ou, se for o caso, para a contracapa do novo volume.
7.6. - Todos os volumes do processo deverão ser numerados, seqüencialmente, na ordem em que
forem sendo formados.
7.6.1. - O número será composto por:
a) dígito que identifique o número do volume:
b) dígito que identifique o total de volumes que compõem o processo.
Ex.: Processo com 3 volumes
Primeiro volume - 1/3
Segundo volume - 2/3
Terceiro volume - 3/3
7.7. - Ao ser iniciado novo volume, os volumes anteriores deverão ser renumerados.
7.8. - A remessa de Processo Administrativo Fiscal processar-se-á por meio de lista, na qual conterá, obrigatoriamente, o número da última folha de cada volume.
7.9. - O funcionário que receber carga de Processo Administrativo Fiscal que não atenda o disposto nesta Norma será o responsável pela regularização do mesmo.
Acrescentado pela NPF 098/1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 17 de fevereiro de 1.993 e revogando as disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 15 de fevereiro de 1993.
AGUIMAR ARANTES Diretor