Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 16 de 19/02/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2009
SÚMULA - Altera a NPF nº 049/2008.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O subitem 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 não se aplica:
3.1.1 para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.1.2 na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
2. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do dia 1º de dezembro de 2008.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 19 de fevereiro de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor