Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 16 DE 04/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2021
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital e disciplina procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º O subitem 11.1.4 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.1.4. 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 );".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 4 de março de 2021.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR