Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 17 de 04/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2011

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 001/2009, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no art. 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. O subitem 42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"42.1. emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração, de estorno de transferências e de desfazimento de operações de que trata o item 23, observado o disposto no subitem 43-A;"

2. Ficam acrescentados os subitens 43-A, 44.7 e 44.8:

"43-A. os processos de habilitação de créditos, cuja média mensal de acúmulo (calculada pela divisão do valor do pedido pelo número de meses do período de acúmulo) seja superior a R$ 200.000,00 ou em que o valor do pedido ultrapasse o montante de R$ 2.000.000,00, deverão, antes do Despacho do Delegado Regional da Receita e após o Parecer conclusivo da IRF, a que se refere o item 39 da NPF nº 001/2009, ser encaminhados à IGF/STC para análise quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente.

44.7 analisar os processos de habilitação de créditos a que se refere o item 43-A, quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente, que após retornarão à Delegacia Regional da Receita, para o cumprimento do subitem 42.1, e se for o caso, as suas correções;

44.8 solicitar informações e determinar providências, podendo avocar qualquer processo de transferência de crédito para análise."

3. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 04 de março de 2011.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Assistente Técnico - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011