Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 18 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2019
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012:
I - o subitem 6.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.2.4. Sendo detectada fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.". (NR)
II - ficam acrescentados os subitens 7.1.3 e 9.3.4:
"7.1.3. a cassação do cadastro de uso do Sistema prevista no item 6.2.4, sem prejuízo do disposto no subitem 7.2.2.
9.3.4. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.4, emitindo parecer fundamentado e conclusivo.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 3 de maio de 2019.
Luiz F. de Moraes Jr.
Diretor da Receita Estadual