Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 18 DE 19/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2021
Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC).
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 63 DE 18/11/2021):
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto no artigo 149 do Capitulo X, do Subanexo I do Anexo III, do RICMS,
Resolve:
Art. 1º Esta Norma de Procedimento Fiscal (NPF) dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo art. 149 do Capitulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, com previsão no Ajuste SINIEF 37 , de 13 de dezembro de 2019, para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), e estabelece os procedimentos de simplificação para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) poderá ser utilizado pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
Art. 3º A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no art. 2º desta norma será automática ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará ao contribuinte as condições previstas nos incisos II e III do § 2º e do § 3º do art. 149 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
Art. 4º Não é permitida a emissão dos documentos constantes no art. 2º desta norma, nas seguintes prestações de serviço de transporte:
I - de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal (NF) em papel;
II - de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III - de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 5.848 de 25 de junho de 2019;
IV - de mercadorias, em operações intermunicipais, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, nos termos do art. 80 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
Art. 5º Para o envio dos dados ao portal nacional da NFF, a ferramenta emissora deverá possuir conexão de internet para a transmissão das informações declaradas pelo Transportador Autônomo de Cargas.
Parágrafo único. A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:
I - informação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), cancelado ou denegado;
II - documentos de transporte emitidos, pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados há mais de 30 dias;
III - se existirem mais de 10 documentos de transporte, emitidos pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados;
IV - RNTRC em situação irregular junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 6º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 19 de março de 2021.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR