Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 19 DE 08/05/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Altera a NPF nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30 de junho de 2015:
I - o subitem 19.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.8 apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;". (NR)
II - o subitem 34.2.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"34.2.6 a apresentação do arquivo digital da EFD resultar no preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;". (NR)
Art. 2 º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2019.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 8 de maio de 2019.
Luiz F. de Moraes Jr.,
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.