Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 19 DE 19/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2021
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012:
I - o item 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE USO DE SISTEMA";
II - ficam acrescentados os subitens 6.6, 6.6.1, 6.6.2, 6.6.3 e 6.6.4:
"6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores - SiMFE.
6.6.1. Para efeitos desta norma, considera-se Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores, doravante denominado simplesmente SiMFE, o sistema desenvolvido para efetuar o monitoramento permanente da emissão de documentos fiscais por empresas potencialmente constituídas para a prática de fraudes fiscais;
6.6.2. o SiMFE, ao detectar a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações, poderá suspender imediatamente o cadastro de uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR;
6.6.3. o USUÁRIO receberá a Notificação da Suspensão por mensagem de rejeição do sistema autorizador de Documento Fiscal eletrônico a cada documento enviado, conforme Manual de Orientação do Contribuinte;
6.6.4. o USUÁRIO poderá protocolizar pedido de Revisão da Suspensão de Cadastro de Uso de Sistema na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, o qual deverá ser apreciado por Auditor Fiscal, no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido, deferindo ou indeferindo motivadamente. ";
III - o subitem 9.3.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.3.4.1. Nos casos de aplicação dos itens 6.2.4 e 6.6.2 a defesa deverá ser instruída com documentação que comprove a regularidade do estabelecimento, bem como a efetividade das operações que deram causa à suspensão ou à cassação, tais como:
I - identificação inequívoca do endereço do estabelecimento, com apresentação detalhada do logradouro, numeração predial, complemento (andar, sala, bloco etc.), bairro, cidade, UF, ponto de referência, coordenadas geográficas ou localização no aplicativo Google Maps ou similar, fotos do imóvel etc.;
II - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida e cópia atualizada da matrícula do imóvel que comprove que o locador é o proprietário do bem;
III - comprovante da capacidade financeira para a integralização do capital social pelo sócio ou titular e da sua efetiva integralização, ainda que seja em bens móveis ou imóveis;
IV - comprovante do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica capaz de lastrear a movimentação das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entrada e saída, acompanhados dos seguintes documentos que possam comprovar a efetividade das operações:
a) cópias dos documentos fiscais de operações de entradas e saídas;
b) boletos bancários quitados onde se identifique o fornecedor como beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica Disponível - TED; comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora; ou
c) microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso dos cheques compensados, identificando o beneficiário sacador ou a conta corrente em favor da qual o valor foi depositado; ou
d) outros documentos bancários similares desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente do documento que gerou o crédito de imposto;
e) quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro, deverá apresentar cópia dos conhecimentos de transporte e dos seus respectivos pagamentos, mediante cópia de um dos documentos descritos nos subitens "b" a "d" deste inciso;
f) comprovante da movimentação física das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entradas e saídas, informando no que couber, os veículos utilizados no transporte, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, registros de passagens, comprovantes de entrega, comprovantes de pedágio, indicação do local de carregamento ou descarregamento;
g) comprovante dos registros dos documentos e cumprimento de obrigações acessórias, bem como dos pagamentos dos impostos incidentes nas operações, se for o caso. ";
IV - fica acrescentado o subitem 7.4:
"7.4. A análise e o deferimento ou não do pedido de Revisão da Suspensão de Cadastro de Uso de Sistema, previsto no subitem 6.6.4 desta norma, é de competência de Auditor Fiscal lotado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 19 de março de 2021.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor