Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 21 DE 25/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e por contribuintes paranaenses.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto no art. 160 do Capítulo XI, do Subanexo anexo I do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
Estabelece:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, em substituição à Guia de Transporte de Valores - GTV e ao Extrato de Faturamento, os contribuintes paranaenses que atuam na Atividade de Transporte de Valores, sob o CNAE 8012-9/00.
§ 1º Para a determinação do contribuinte obrigado à utilização da GTV-e, deverá ser considerada a indicação da CNAE 8012-9/00 como atividade principal ou como atividade secundária, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
§ 2º A obrigatoriedade de utilização da GTV-e se aplica à totalidade das operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade citada no caput deste artigo, ficando vedada a emissão da GTV e do Extrato de Faturamento.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.
RECEITA DO ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de abril de 2022.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR