Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23 de 12/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2009

SÚMULA: Adesão voluntária à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Altera a NPF nº 50/2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o art. 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Os subitens 3.4 e 4.2.3 e os itens 11 e 12 da NPF nº 50/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.4. À estimativa da quantidade máxima diária de emissão de NF-e (pico diário de emissão), em substituição às notas fiscais modelo 1/1-A do estabelecimento."

"4.2.3. O estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações."

"11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o 'Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados', a que se refere o art. 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 18/2001."

"12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e após a conclusão da homologação técnica e o deferimento do pedido referido no item 11."

2. Os estabelecimentos que requereram o credenciamento por adesão voluntária antes da vigência desta Norma, tem prazo de cinco dias, contados da data de sua publicação, para encerrarem o processo de autorização, mantendo a emissão simultânea de NF-e e da Nota Fiscal Modelo 1/1A.

2.1. O estabelecimento não autorizado no prazo estabelecido no caput ficará sujeito a emissão exclusiva de NF-e, segundo a nova regra, quando se tornar autorizado.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 12 de março de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA,

Diretor.