Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23 DE 13/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2018

Altera a NPF nº 95/2009 que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea "c" ao Anexo III da Norma de Procedimento Fiscal nº 095, 16 de outubro de 2009:

"c) Nas hipóteses em que o destinatário for estabelecimento distribuidor ou atacadista, conforme os códigos da CNAE a seguir descritos, de:

1. cigarros;

2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

3. refrigerantes e água mineral.

CNAE Descrição da Atividade Econômica Início da Obrigatoriedade
4635401 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL 01/4/2018
4635402 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01/4/2018
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/4/2018
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/4/2018
4636201 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01/4/2018
4636202 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/4/2018

.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de março de 2018.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.