Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23 DE 13/03/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2018
Altera a NPF nº 95/2009 que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea "c" ao Anexo III da Norma de Procedimento Fiscal nº 095, 16 de outubro de 2009:
"c) Nas hipóteses em que o destinatário for estabelecimento distribuidor ou atacadista, conforme os códigos da CNAE a seguir descritos, de:
1. cigarros;
2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
3. refrigerantes e água mineral.
CNAE | Descrição da Atividade Econômica | Início da Obrigatoriedade |
4635401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | 01/4/2018 |
4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01/4/2018 |
4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01/4/2018 |
4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01/4/2018 |
4636201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01/4/2018 |
4636202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01/4/2018 |
.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de março de 2018.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.