Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 23 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a emissão, por contribuintes paranaenses, da nota fiscal fatura de serviços de comunicação eletrônica (NFCom) e do Documento auxiliar da NFCom (DANFE-COM).
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto no Capítulo XII do Subanexo I do Anexo III do RICMS,
Estabelece
CAPÍTULO I - DA NFCom E DO DANFE-COM
Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, instituídos pelo Ajuste SINIEF 7 , de 7 de abril de 2022, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que atuam no ramo de comunicação e telecomunicação, deverão atender ao disposto nesta Norma e no Capítulo XII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DA NFCom
Art. 2º Os contribuintes que atuam no ramo de comunicação e telecomunicação poderão emitir a NFCom em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2025, passa a ser obrigatória a emissão da NFCom, em substituição aos documento citados nos incisos I e II.
§ 2º Para os efeitos desta Norma, devem ser considerados os códigos da CNAE do contribuinte, que se referem a atividades relacionadas a serviços de comunicação e telecomunicação, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná (CAD/ICMS).
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NFCom EM CONTINGÊNCIA
Art. 3º Nas hipóteses em que não for possível transmitir a NFCom à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFCom, o contribuinte deverá operar em contingência, na modalidade Contingência Offline, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, não sendo necessária autorização prévia do fisco.
§ 1º Ao entrar na modalidade Contingência Offline, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico, que estará condicionada a autorização posterior.
§ 2º A emissão de NFCom na modalidade Contingência Offline deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização da NFCom em tempo real.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PÚBLICA DA NFCom
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) disponibilizará consulta pública à NFCom em seu portal, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código QR-Code, impressos no DANFE-COM.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O emitente da NFCom deverá conservar os arquivos digitais de sua emissão pelos prazos previstos no inciso I do art. 173 e no parágrafo único do art. 195, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 6º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 8 de maio de 2024.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REPR