Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 25 DE 25/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jun 2019

Altera a NPF nº 027/2017, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento e recuperação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido e recolhido por ST - Substituição Tributária, e de restituição e ressarcimento do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º O "caput" do art. 11 e os incisos de seu § 1º da Norma de Procedimento Fiscal nº 027, de 7 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"Art. 11. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas em determinado mês e ano, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência, o valor original e o estabelecimento destinatário do crédito.

.....

I - Inspetor Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for superior a 1.000 (mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - Chefe do Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR. (NR)

.....

§ 5º Caso ocorra a retificação dos Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC do período objeto do pedido de ressarcimento ou de recuperação, este deve ser instruído com a cópia dos seguintes documentos previamente submetidos à análise e recepção da autoridade:

I - em relação ao ICMS-ST:

a) Anexo III, quando se tratar de pedido referente à Gasolina, a Óleo Diesel e a GLP;

b) Anexo XI, quando se tratar de pedido referente a GLGN;

II - em relação ao FECOP, Anexo II, quando se tratar de pedido referente à Gasolina.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de junho de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL