Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 26 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2020
Dispõe sobre os procedimentos para a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e para a opção pela apuração e recolhimento centralizado do imposto.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, estabelece:
Seção I - Do Regime Diferenciado Para o Ramo de Fornecimento de Alimentação
Art. 1º A opção pelo regime diferenciado de tributação para o ramo de fornecimento de alimentação e o retorno ao regime normal de tributação, previstos no art. 37 do RICMS, deverão ser requeridos pelo contador da empresa, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Art. 2º Para a efetivação do processo de regime diferenciado de tributação será necessária a confirmação do pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, na área restrita do Receita/PR, até o 15º dia da solicitação, ficando dispensada a entrega de qualquer documento.
Parágrafo único. A não confirmação do pedido no prazo previsto no caput implicará indeferimento automático do pedido.
Seção II - Do Regime de Apuração Centralizada do Imposto
Art. 3º A opção pelo regime de apuração centralizada do imposto, o retorno ao sistema normal de apuração e a exclusão de alguns dos estabelecimentos desse regime, previstos nos artigos 31 e 34 do RICMS, deverão ser requeridos pelo contador da empresa, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Art. 4º Para a efetivação do processo de centralização do imposto apurado ou o retorno ao sistema normal de tributação será necessária a confirmação do pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, na área restrita do Receita/PR, até o 15º dia da solicitação, ficando dispensada a entrega de qualquer documento.
Parágrafo único. A não confirmação do pedido no prazo previsto no caput implicará indeferimento automático do pedido.
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 5º A opção pelo regime diferenciado de tributação ou de apuração, assim como o retorno ao regime normal, será considerada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do requerimento mencionado nos artigos 1º e 3º, desde que confirmado o pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa.
Art. 6º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 34, de 23 de abril de 2012, a partir da data da produção de efeitos desta NPF.
Art. 7º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de maio de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 19 de maio de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR