Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28 de 13/04/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2004
SÚMULA: Altera a NPF nº 12/98. Estabelece rotinas para utilização de créditos de ICMS para fins de pagamento do imposto desvinculado da conta-gráfica, inclusive a utilização pelo estabelecimento centralizado em relação aos créditos transferidos pelo estabelecimento centralizador, conforme especifica.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n. 134/84, e considerando o disposto no art. 33-B e 44-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 012/98:
I - altera a redação dos seguintes itens: 4;
II - altera a redação dos seguintes subitens: 1.1; 2.7.3; 2.7.4; 3.1; 4.4.1; 4.4.2; 5.1.12; 5.1.16; 5.2.1.1; 5.2.2.2; 5.2.2.3 e 8.8;
III - introduz os seguintes itens: 3-A; 3-B;
IV - introduz os seguintes subitens: 4.1.2.6; 4.2.5; 4.3.1.5; 4.3.2.5; 4.5; 4.6; 8.13; 8.14;
V - introduz a seguinte alínea: "h" no item 3; conforme segue:
1.1 A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação:
1.1.1 1ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;
1.1.2 2ª via - requerente.
2.7.3 3ª via - 2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
2.7.4 4ª via - fixa na cartela - arquivada no balancete da Agência de Rendas.
3.
h) álcool etílico hidratado combustível.
3.1. O disposto nesse item não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f", "g", na saída de estabelecimento industrial, bem como não se aplica ao estabelecimento centralizador que utilizar da prerrogativa estabelecida no artigo 33-B do RICMS. Neste caso somente deve ser observado o limite do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior ao transporte do crédito para a FACC da centralizada, ou o limite do saldo existente na conta corrente do SISCRED.
3-A PARA UTILIZAÇÃO DA FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO
33-B DO RICMS, A EMPRESA DEVERÁ:
3-A.1 ser usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS;
3-A.2 estar autorizada para o recolhimento do imposto no regime de selo fiscal, por estabelecimento, conforme artigos 57 a 62 do RICMS, e apor o selo fiscal na nota fiscal de saída.
3-B DA ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR
3-B.1 O estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como natureza da operação "transferência de crédito da conta gráfica para a FACC", e lançará a mesma no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (campo 52 da GIA-ICMS), com a indicação do valor correspondente e da expressão "transporte de crédito possibilitado pelo artigo 33-B do RICMS e NPF nº 012/98",
3-B.2 o estabelecimento centralizado lançará diretamente na FACC a nota fiscal emitida pelo centralizador (subitem 4.5.1 e 4.6.1), não sendo, a referida nota fiscal, registrada no livro registro de entradas e tampouco no livro registro de apuração do ICMS ou na GIA-ICMS.
4. Para solicitar a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das nota fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1), em duas vias, na Agência Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.5, conforme o caso. ...
4.1.2.6 comprovante do pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma.
4.2.5 comprovante do pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma.- IPI e
4.3.1.5 comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma.
4.3.2.5 comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma.
4.4.1 em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 3ª via da ECC aposta na 2 ª via da FACC correspondente;
4.4.2 em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada das 2ªs vias das FACCs correspondentes.
4.5. PARA CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR PARA UTILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADO
4.5.1 1ª via da nota fiscal,, emitida pelo estabelecimento centralizador para transporte de crédito da sua conta gráfica para utilização do crédito em FACC pelo centralizado, a qual deverá ser lançada no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão;
4.5.2 comprovante de inexistência de pendências referentes à entrega dos arquivos magnéticos dos estabelecimentos centralizador e centralizado (RICMS, art. 361, § 3º);
4.5.3 comprovante de inexistência de pendências referentes à entrega das GIA-ICMS dos estabelecimentos centralizador e centralizado;
4.5.4 Os créditos de ICMS oriundos de nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizador não poderão ser relacionadas em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de crédito, pelo estabelecimento centralizado.
4.6 PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS JÁ HABILITADOS NO SISCRED, PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS, POR MEIO DE FACC, O CONTRIBUINTE DEVE APRESENTAR:
4.6.1 1ª via da nota fiscal de entrada emitida pelo centralizador para retirada do crédito constante da conta corrente fiscal no SISCRED;
4.6.2 extrato da autorização emitida para utilização de crédito constante da conta corrente fiscal no SISCRED, para fins de pagamento desvinculado da conta gráfica, no caso em FACC;
4.6.3 Os créditos de ICMS oriundos de nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizador, para fins de utilização de crédito habilitado no SISCRED, não poderão ser relacionadas em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de crédito, pelo estabelecimento centralizado.
5.1.12 entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC. No caso de créditos utilizados não sujeitos à autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N...";
5.1.16 arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal de transporte de crédito contendo a indicação do número do protocolo, a 4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada no subitem 4.3.1.4, com aposição da 2ª via da ECC, em se tratando de operações internas;
5.2.1.1 transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 2ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7, desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
5.2.2.2 entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC;
5.2.2.3 instruir o processo com a 1ª via da FACC e cópias reprográficas das 2ªs vias das FACCs originárias do crédito, podendo as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N...";
8.8 Para erros constatados após a emissão da ECC na 1ª via da nota fiscal da operação ou na 2ª via da FACC, a Agência de Rendas deverá:
8.13 O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso do estar lançado no livro fiscal apropriado ou na FACC ou na ECC e não tenha sido utilizado efetivamente pelo estabelecimento, é de 5 (cinco) anos da emissão da nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço sujeitos à legislação do ICMS (LC 87/96, art. 23, Parágrafo único).
8.14 A competência para analisar os créditos recepcionados pelo estabelecimento centralizador e transferidos pelo mesmo, desde que venha a utilizar da faculdade prevista no artigo 33-B do RICMS, é da Delegacia Regional da Receita do estabelecimento centralizador.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 13 de abril de 2004.
Hermínio Amaral Schroeder
DIRETOR em Exercício