Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 3 de 08/01/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jan 2001
Súmula: Altera o subitem 5.2 da NPF nº 008/97.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - O subitem 5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2 - A 1ª via da GR-PR, referente a isenção ou imunidade de IPVA, reconhecidas por despacho do Delegado Regional da Receita, será anexada ao processo de solicitação do benefício e encaminhada à Inspetoria Regional de Arrecadação, para implantação da isenção ou imunidade no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda."
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.01.
Coordenação da Receita do Estado, em 08 de janeiro de 2001.
Jaime Kiochi Nakano
Diretor em exercício