Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 32 DE 20/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Estabelece critérios para o procedimento fiscal de exclusão de ofício, relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e respectiva regulamentação; na Lei Estadual nº 15.562/2007 e no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 74 DE 05/07/2017):

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005 e Capítulo III do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Seção I - Das Disposições Preliminares

1. O procedimento de exclusão do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, será iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processam em lotes, ou de caráter individual, que evidenciem a inconformidade com o direito à permanência nesse regime tributário;

2. O procedimento de exclusão deverá ser precedido de consulta à área restrita do Portal do Simples Nacional para verificar a existência de comunicação de exclusão obrigatória e seus efeitos.

3. Na hipótese de lançamento do crédito tributário sob a égide da Lei nº 11.580/1996, este deverá:

3.1. ser efetuado após a decisão administrativa irreformável do processo de exclusão e com o devido registro da exclusão no Portal do Simples Nacional;

3.2. ser aplicado aos fatos ocorridos durante o período em que a exclusão produzir seus efeitos, nos termos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 123/2006.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscais Para Exclusão Subseção I - Das Verificações Fiscais de Caráter Geral

4. Nas verificações fiscais de caráter geral, o Diretor da CRE emitirá Edital de Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional para a ciência do contribuinte, apontando o dispositivo legal, os fundamentos e os efeitos da exclusão.

5. Na hipótese do item 4, a ciência deverá ser feita por publicação única no Diário Oficial Executivo do Paraná.

5.1 - considera-se feita a intimação trinta dias após a publicação do edital.

6. O contribuinte poderá protocolizar impugnação, no prazo de até trinta dias da intimação, na repartição fiscal de seu domicílio tributário.

7. No caso de revelia, caberá à Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.

8. Iniciado o contencioso, pela impugnação, encaminhar o processo para decisão do Delegado Regional da Receita.

Subseção II - Das Verificações Fiscais de Caráter Individual

9. Nas verificações fiscais de caráter individual, caberá ao auditor fiscal da DRR - Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

9.1 - emitir Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo Único, em duas vias, contendo:

9.1.1 - o número da OSF/CAF e a data da lavratura;

9.1.2 - a qualificação do contribuinte;

9.1.3 - a fundamentação legal;

9.1.4 - o detalhamento do motivo;

9.1.5 - o rol das provas anexadas;

9.1.6 - a data de início do efeito;

9.1.7 - o prazo para impugnação;

9.1.8 - a identificação do auditor fiscal;

9.1.9 - a identificação e a qualificação do responsável legal;

9.2 - protocolizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional e anexar:

9.2.1 - Relatório de Fiscalização, descrevendo os fatos e o motivo da exclusão;

9.2.2 - prova da irregularidade constatada;

9.2.3 - Termo de Início de Ação Fiscal ou de Retenção dos documentos, quando for o caso;

9.2.4 - cópia dos documentos que legitimam o signatário para a ciência.

9.3 - dar ciência, pessoalmente, do Termo de Exclusão do Simples Nacional e outros documentos que lhe deram origem, mediante entrega ao próprio sujeito passivo ou seu representante legal, ou por via postal com prova do recebimento.

9.3.1 - caso resulte improfícuo o procedimento anteriormente previsto, providenciar publicação única no Diário Oficial Executivo do Paraná;

9.4 - encaminhar à ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte para aguardar o transcurso do prazo para impugnação.

10. A ARE deverá:

10.1 - transcorrido o prazo, no caso de revelia, encaminhar à IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação para registro da exclusão no Portal do Simples Nacional ou, na impossibilidade de acesso, esta encaminhará à AGSN/CRE;

10.2 - havendo impugnação, protocolizar com o número do SID - Sistema Integrado de Documentos e, em caso de remessa por via postal, anexar o envelope para comprovar a data da postagem e a tempestividade;

10.2.1 - encaminhar para decisão do Delegado Regional da Receita;

Seção III - Do Processo de Exclusão Subseção I - Da Impugnação

11. A impugnação será protocolizada na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até trinta dias da notificação, e conterá:

11.1 - defesa fundamentada, dirigida ao Delegado Regional da Receita, com a identificação do número do protocolo no SID do Termo de Exclusão do Simples Nacional;

11.2 - documentos que provem os fatos alegados e que legitimem o impugnante;

12. A impugnação tempestivamente apresentada supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Subseção II - Da Decisão em Primeira Instância

13. Compete ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, se houver impugnação, determinar a emissão de parecer e proferir a decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, nos processos de exclusão de que tratam os itens 4 e 9.

14. A ciência da decisão será dada observando-se o rito disposto no subitem 9.3.

15. A decisão, após a ciência, tornar-se-á definitiva quando for:

15.1 - favorável ao contribuinte, caso em que o processo deverá ser arquivado pela DRR do seu domicílio tributário;

15.2 - desfavorável ao contribuinte, sem recurso voluntário à segunda instância, caso em que a DRR deverá observar o disposto no subitem 16.1.

16. Na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, a DRR deverá encaminhar à:

16.1 - IRA, se não houver recurso tempestivo, para implantar o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e arquivar o processo ou, na impossibilidade de acesso ao portal, à AGSN/CRE;

16.2 - AGSN/CRE, se houver recurso, para decisão de segunda e última instância administrativa.

Subseção III - Do Recurso

17. O recurso será protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até trinta dias da ciência da decisão singular, e conterá petição dirigida ao Chefe da AGSN/CRE, observados, no que couberem, os demais requisitos previstos na Subseção I desta Seção, dispensada nova juntada de documentos que já constem do processo.

Subseção IV - Da Decisão em Segunda Instância

18. Compete ao Chefe da AGSN/CRE:

18.1 - determinar, quando não houver impugnação, o registro da exclusão prevista no item 4 no Portal do Simples Nacional, para que possa produzir seus efeitos;

18.2 - determinar, se houver recurso, a emissão de parecer e proferir a decisão de segunda e última instância administrativa, devidamente fundamentada, nos processos de exclusão do Simples Nacional;

18.3 - após a decisão, remeter o processo à DRR do domicílio tributário do contribuinte para:

18.3.1 - cientificar o contribuinte, na forma do subitem 9.3;

18.3.2 - implantar a decisão desfavorável ao contribuinte, conforme o disposto no subitem 16.1;

18.3.3 - arquivamento do processo.

Seção IV - Das Disposições Gerais e Finais

19. A autoridade julgadora, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações necessárias para o esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

20. A impugnação e o recurso, protocolizados tempestivamente, serão recebidos com efeito suspensivo.

21. A exclusão do Simples Nacional se tornará efetiva, respeitadas as demais regras previstas nesta NPF, quando:

21.1 - não houver impugnação ou recurso, depois de vencido o respectivo prazo;

21.2 - a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte.

22. A exclusão do Simples Nacional abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da unidade na qual tenha sido apurada a irregularidade.

23. Deverão ser observados, para os efeitos da exclusão, as datas e os prazos determinados pela Lei Complementar nº 123/2006 e respectiva regulamentação.

24. As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional deverão cumprir, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação dos tributos federais, estaduais e municipais, aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006.

25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da CRE.

26. O Anexo Único, Termo de Exclusão do Simples Nacional, constitui parte integrante desta NPF.

27. Esta NPF entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 20 de abril de 2011.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011