Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 32 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2020

Estabelece procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Microempreendedor Individual (MEI) e revoga os subitens 1.3.5 e 1.3.6 da NPF nº 14/2011.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto nos artigos 35 e 37 do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Estabelece

Art. 1º Fica disponibilizado o serviço de emissão de documento fiscal eletrônico para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, pelo Microempreendedor Individual (MEI), em cumprimento ao parágrafo único do art. 37 do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

I - A NFA-e será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e terá a série 895 a 899;

II - A NFA-e deverá ser emitida, mediante acesso à internet por intermédio do Portal Receita/PR, instituído pela Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 77/2010, no link: https://receita.pr.gov.br/login, mediante chave de acesso e senha do usuário previamente cadastrados;

III - O MEI, inscrito ou não no CAD/ICMS, quando obrigado a emitir documento fiscal, deverá utilizar o serviço de emissão da NFA-e;

IV - A NFA-e será assinada pelo Certificado Digital da REPR, sem custo para o emitente.

Art. 2º Estão habilitados a emitir a NFA-e os usuários do Portal Receita/PR enquadrados no regime de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 33 do Anexo XI do RICMS.

Art. 3º O MEI é obrigado a emitir a NFA-e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, ressalvado se o destinatário emitir nota fiscal de entrada, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Anexo XI do RICMS.

Art. 4º O serviço de emissão da NFA-e no Portal Receita/PR compreende:

I - emissão da NFA-e;

II - impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

III - consulta das NFA-e emitidas, quanto:

a) à situação da NFA-e;

b) à data de emissão;

c) à chave de acesso;

d) à reimpressão do DANFE;

e) a baixar o arquivo XML da NFA-e;

f) a cancelar a NFA-e autorizada;

g) a emitir carta de correção.

IV - orientações;

V - emissão da NFA-e para testes, quando emitida sem validade jurídica.

Art. 5º A autenticidade da NFA-e poderá, publicamente, ser confirmada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no link Serviços Rápidos, Consulta NF-e, mediante a informação da chave de acesso da NFA-e, sendo considerado idôneo o documento fiscal que constar a concessão da Autorização de Uso, nos termos do inciso II do art. 4º do SubAnexo I do Anexo III do RICMS/PR .

Art. 6º Ficam revogados os subitens 1.3.5 e 1.3.6 da Norma de Procedimento Fiscal nº 14/2011.

Art. 7º Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de junho de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor da Receita Estadual