Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 33 de 20/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 004/2002, que dispõe sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas e dá outras providências.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010 - CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. O art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. O formulário destinado ao Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, gerado pelo sistema ECF Web no portal Receita/PR, deverá conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula septuagésima quarta):

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a identificação da empresa credenciada;

III - a identificação do técnico que efetuou a intervenção;

IV - os dados do atestado de intervenção;

V - a indicação do motivo do pedido;

VI - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) número de ordem sequencial no estabelecimento;

b) marca do ECF;

c) tipo do ECF;

d) modelo do ECF;

e) versão do Software Básico;

f) número de fabricação do ECF;

g) número de série da memória de fita-detalhe - MFD;

VII - a identificação do programa aplicativo.

VIII - a identificação e a assinatura do responsável pelo pedido.

IX - o código 'hash code' de autenticidade do documento."

2. O art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Será competência da Inspetoria Geral de Fiscalização:

I - manter base de dados de credenciais e técnicos;

II - cassar, a seu critério, a credencial para intervir em equipamentos ECF, caso o credenciado execute intervenção em ECF em desacordo com esta NPF;

III - aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico credenciado ou a credenciar;"

3. O art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Será atribuição das Delegacias Regionais da Receita:

I - verificar se a "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" encontra-se corretamente preenchida, atestando que o processo se encontra em condições de ser atendido;

II - emitir a credencial;

III - proceder a ciência do requerente e entrega da nova credencial."

4. Fica acrescentado o art. 123:

"Art. 123: Para habilitar-se aos procedimentos descritos nos arts. 77, 79, 99 e 103, o técnico credenciado, o sócio de empresa usuária de ECF e seu contabilista deverão tornar-se usuários do ambiente Receita/PR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da NPF nº 077/2010."

5. Fica revogado o art. 101.

6. Esta NPF entrará em vigor em 2 de maio de 2011.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 20 de abril de 2011.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011