Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 34 de 07/05/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2009
SÚMULA: Determina a interrupção da utilização do Ambiente Nacional para os estabelecimentos emitentes de NF-e do Paraná.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o art. 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os estabelecimentos paranaenses que autorizam Nota Fiscal eletrônica - NF-e na Sefaz Virtual Ambiente Nacional - SVAN, sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - RFB, deverão migrar para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA/PR, cumprindo as condições estabelecidas nesta Norma.
2. Os estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Norma, para cumprir as etapas estabelecidas e necessárias para se tornarem autorizados à emissão de NF-e no Ambiente Próprio da SEFA/PR.
3. Os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos necessários ao credenciamento para emissão de NF-e constantes na NPF nº 050/2008, para concluir o processo de migração, exceto em relação ao Requerimento de Credenciamento que já foi deferido de ofício para todos.
4. Os estabelecimentos que ainda não possuem autorização de uso de sistema emissor de NF-e, conforme determina a NPF nº 018/2001 e suas alterações, terão prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Norma, para obter esta autorização.
5. Os estabelecimentos, antes de iniciar os testes de homologação no Ambiente Próprio da SEFA/PR, deverão acessar a função "Alteração de Requerimento de Credenciamento" no menu "NF-e" da sua área restrita na AR.Internet, visando atualizar os dados do seu Requerimento de Credenciamento.
6. A empresa deve acompanhar a quantificação das operações realizadas no ambiente de homologação da SEFA/PR, através da função "Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento" no menu "NF-e" da sua área restrita na AR.Internet.
7. Somente poderão emitir a Declaração de Conformidade, encerrando o processo de homologação, os estabelecimentos que possuírem a autorização de uso de sistema referida no item 4.
8. Emitida a Declaração da Conformidade, o estabelecimento deve enviar correspondência eletrônica ao endereço nfe@sefa.pr.gov.br, com antecedência mínima de um dia, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e simultânea desabilitação do Ambiente Nacional.
8.1. A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, a saber: às 14:00 horas da segunda-feira ou às 10:00 horas da quinta-feira, durante o período de migração.
8.2. A empresa terá que alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de NF-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e hora definida no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente Nacional.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor