Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 34 DE 22/06/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2020
Introduz alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015:
I - fica acrescentado o subitem 4.1.6.1:
"4.1.6.1. Na falta da carteira de pescador, poderá ser apresentado o Número Único de Protocolo - NUP, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento - MAPA, acompanhado da Declaração da Associação de Pescadores, assinado pelo seu presidente, com firma reconhecida e com data de validade de um ano.
4.1.6.1.1. O pescador, assim que estiver de posse da carteira de pescador, deverá apresentar uma cópia à Prefeitura.
4.1.6.1.2. Após o prazo de validade de um ano, se ainda não estiver de posse da carteira de pescador, uma nova declaração emitida pela Associação de Pescadores deverá ser apresentada.".
II - o subitem 25-A.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2021" (Ajuste SINIEF 29/2019 );".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de junho de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL