Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 34 DE 28/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2023
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF – e disciplina os procedimentos para a sua utilização.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR –, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 18 de novembro de 2021:
I - fica acrescentado o inciso III ao art. 1.º:
“III - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.”;
II - fica acrescentado o inciso IV ao art. 2.º:
“IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.”;
III - fica acrescentado o Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A - EMISSÃO POR SIMPLES NACIONAL
Art. 5.ºA. A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso IV do art. 2.º desta norma será automática ao contribuinte enquadrado no Regime Simples Nacional com CAD/ICMS vinculado ao CNPJ.
Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará ao contribuinte as condições previstas nos incisos II e III do § 2.º e no § 3.º do art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS.”;
IV - o inciso I do parágrafo único do art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - informação de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e –, cancelados ou denegados;”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 28 de julho de 2023.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REP