Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 de 12/04/1993
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 1993
Súmula: Atualização Monetária do ICMS. Tabela de índices. Juros. Critérios de Cobrança. Revoga a NPF nº 025/92.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - Os créditos tributários vencidos até 31 de janeiro de 1989 serão atualizados mediante a multiplicação do valor originário dos mesmos pelo índice correspondente ao mês do vencimento constante da tabela anexa e, em seguida, pelo valor do Fator de Conversão e Atualização - FCA do dia do efetivo pagamento.
2 - Os créditos tributários vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1989 serão atualizados mediante a multiplicação dos mesmos pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento pelo valor do FCA do dia do vencimento.
3 - Para o lançamento em auto de infração, tanto o imposto quanto a base de cálculo para a multa serão atualizados desde a data da infração até a data da lavratura, observadas, quanto à multa, como termo inicial, as datas de vigência das Leis nºs 8.933/89 (1º de março de 1989) e nº 9.565/91 (05 de fevereiro de 1991).
3.1 - Nos casos de levantamento fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, a atualização monetária será assim determinada:
3.1.1 - quando o período verificado envolver fatos geradores anteriores a janeiro/89, mediante a multiplicação do crédito tributário pela média aritmética dos índices do período verificado (tabele anexa) e, em seguida, pelo FCA do dia da lavratura do auto de infração;
3.1.2 - em se tratando de fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/89, mediante a multiplicação do crédito tributário pela média aritmética dos índices obtidos com a divisão do valor do FCA do dia da lavratura do auto de infração pelos valores dos FCAs do período verificado.
4 - Para cobrança dos autos de infração lavrados após a Lei nº 9.884/91, deverão ser adotados os seguintes critérios:
4.1 - a atualização do imposto lançado no auto de infração será efetuada mediante a multiplicação do mesmo pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento pelo valor do FCA do dia da lavratura;
4.2 - a atualização da multa lançada no auto de infração será efetuada mediante a multiplicação da mesma pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento, pelo valor do FCA da data-base para a correção monetária da multa, conforme estabelecido pela Lei nº 8.933/89, artigo 68, parágrafo único, inciso XVI.
5 - Em relação aos créditos tributários vencidos até 31.12.91, os juros serão calculados:
5.1 - sobre o valor original, da data do vencimento até 31.12.91;
5.2 - sobre o valor atualizado, de 1º.01.92 até a data do pagamento.
6 - Nos Termos de Acordo de Parcelamento firmados até 26.12.91, os juros serão calculados de acordo com a Lei nº 8.933/89, inclusive os vincendos.
7 - No montante obtido pela aplicação dos índices de atualização monetária desta NPF está incluído o valor principal.
8 - Os valores dos FCAs serão divulgados, periodicamente, pelas Delegacias Regionais da Receita, às repartições fazendárias de sua jurisdição.
9 - Fica revogada a NPF nº 025/92, de 19 de março de 1992.
10 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 12 de abril de 1993.
Aguimar Arames
Diretor
Exemplos Referentes ao:
Item 1:
valor original já convertido em cruzeirosCr$ 5,00
termo inicial da atualização monetária02/73
data do pagamento18.03.92
índice constante na tabela refte. 02/7386.211,960
FCA de 18.03.92855,6225
valor atualizado: Cr$ 5,00 x 86.211,960 x 855,6225 = 368.824.463,70
atualização monetária = montante - valor principal
= 368.824.463,70 - 5,00 =
= 368.824.458,70
Item 2:
valor original já convertido em cruzeirosCr$ 1.000,00
termo inicial da atualização monetária31.05.89
data do pagamento18.03.92
FCA em 18.03.92855,6225
FCA em 31.05.891,1794
índice = 855,6225 / 1,1794 = 725,4726
valor atualizado = Cr$ 1.000,00 x 725,4726 = Cr$ 725.472,60
atualização monetária = montante - valor principal
= Cr$ 725.472,60 - Cr$ 1.000,00 =
= Cr$ 724.472,60
Item 3:
valor original já convertido em cruzeirosCr$ 17.000,00
vencimento17.05.87
lavratura06.02.92
índices constantes na tabela: 05/8724,528
FCA em 05.02.91 127,2267
FCA em 06.02.92 634,8543
valor atualizado (ICMS) = Cr$ 17.000,00 x 24,528 x
x 634,8543 = Cr$ 264.719.005,40
Base de Cálculo da Multa:
Coef. de atualização: FCA 06.02.92634,8543
------------ = ------------ = 4,9899
FCA 05.02.91127,2267
(Lei nº 9.565/91)
Valor atualizado para a multa: Cr$ 17.000,00 x 4,9899 =
= Cr$ 84.828,30
Multa = 84.828,30 x 60% = 50.896,98
Item 3.1.1
valor a atualizar já convertido em cruzeiros referente
a levantamento fiscalCr$ 1.000,00
período06/88 a 09/88
data de lavratura14.01.92
índices constantes da tabela: 06/88 - 4,615, 08/88 - 3,112
07/88 - 3,861, 09/88 - 2,579
FCA em 14.01.92: 503,5801
Média dos índices : (4,615 + 3,861 + 3,112 + 2,579)/4 = 3,542
Valor atualizado a ser lançado no auto de infração =
= Cr$ 1.000,00 x 3,542 x 503,5801 = Cr$ 1.783.680,70
Item 3.1.2
valor a atualizar já convertido em cruzeiros referente
a levantamento fiscal Cr$ 1.000,00
período10.01.89 a 05.07.89
data de lavratura14.01.92
FCA em 14.01.92: 503,5801, FCA em 06.89: 1,2966
Índice Tab 01.89: 1,0000, FCA em 1º.07.89: 1,6186
FCA em 02.89: 1,0000, FCA em 02.07.89: 1,6186
FCA em 03.89: 1,0360, FCA em 03.07.89: 1,6186
FCA em 04.89: 1,0991, FCA em 04.07.89: 1,6358
FCA em 05.89: 1,1794, FCA em 05.07.89: 1,6532
Cálculo do índice médio:
JAN/89 (503,5801 / 1,0000) x 22 dias = 11.078,7622
FEV/89 (503,5801 / 1,0000) x 28 dias = 14.100,2428
MAR/89 (503,5801 / 1,0360) x 31 dias = 15.068,5165
ABR/89 (503,5801 / 1,0991) x 30 dias = 13.745,2488
MAI/89 (503,5801 / 1,1794) x 31 dias = 13.236,3770
JUN/89 (503,5801 / 1,2966) x 30 dias = 11.651,5525
1º.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208
02.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208
03.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208
04.07.89 (503,5801 / 1,6358) x 1 dia = 307,8494
05.07.89 (503,5801 / 1,6532) x 1 dia = 304,6093
Soma 177 dias = 80.426,5210
Média: (80.426,5210 / 177 dias) = 454,3870
Valor atualizado a ser lançado no auto de infração = Cr$ 1.000,00 x
x 454,3870 = Cr$ 454.387,00
Item 5:
GIA junho/91 - final 2
Vencimento11.07.91
Valor do ImpostoCr$ 100.000,00
Data do Pagamento18.03.92
1 - Multa:
30% = Cr$ 30.000,00
2 - Juros
Percentual: jul/91 a mar/92= 9%
a) 6% sobre o valor original= Cr$ 7.800,00
b) 3% sobre o valor atualizado= Cr$ 6.626,10
Total de juros= Cr$ 14.426,10
a) valor original: Cr$ 130.000,00 x 6% =Cr$ 7.800,00
b) atualização de 1º.01.92 a 18.03.92:
FCA de 18.03.92855,6225
FCA de 1º.01.92503,5801
índice: 855,6225 / 503,5801 = 1,6990
valor corrigido: Cr$ 130.000,00 x 1,6990 = Cr$ 220.870,00
valor corrigido x 3% = Cr$ 6.626,10
Auto de Infração: Cálculo dos juros para cobrança do auto de infração mencionado no exemplo do item 3:
data do pagamento18.03.92
data da ciência do AI06.02.92
FCA de 18.03.92855,6225
FCA de 09.03.92798,7790
FCA de 1º.01.92503,5801
Percentual de juros:
a) sobre ICMS, 40% (37% sobre o valor original e 3% sobre o valor atualizado). Juros contados a partir de dez/88 - Lei nº 8.901, de 28.11.88;
b) sobre Multa, 1% sobre o valor atualizado.
Valores - base:855,6225
ICMS: coeficiente de atualização= ---------- = 1,6990
503,5801
ICMS atualizado de 1º.01.92 a 18.03.92:
Cr$ 17.000,00 x 1,6990 = Cr$ 28.883,00
855,6225
Multa: coeficiente de atualização= ---------- = 1,0711
798,7790
Multa atualizada de 09.03.92 a 18.03.92:
Cr$ 50.896,98 x 1,0711 = Cr$ 54.515,75
Cálculo dos juros: Cr$ 28.883,00 x 3% = Cr$ 866,49
Cr$ 17.000,00 x 37% = Cr$ 6.290,00
Cr$ 54.515,75 x 1 % = Cr$ 545,15
Total dos juros= Cr$ 7.701,64