Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 de 12/04/1993

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 1993

Súmula: Atualização Monetária do ICMS. Tabela de índices. Juros. Critérios de Cobrança. Revoga a NPF nº 025/92.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - Os créditos tributários vencidos até 31 de janeiro de 1989 serão atualizados mediante a multiplicação do valor originário dos mesmos pelo índice correspondente ao mês do vencimento constante da tabela anexa e, em seguida, pelo valor do Fator de Conversão e Atualização - FCA do dia do efetivo pagamento.

2 - Os créditos tributários vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1989 serão atualizados mediante a multiplicação dos mesmos pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento pelo valor do FCA do dia do vencimento.

3 - Para o lançamento em auto de infração, tanto o imposto quanto a base de cálculo para a multa serão atualizados desde a data da infração até a data da lavratura, observadas, quanto à multa, como termo inicial, as datas de vigência das Leis nºs 8.933/89 (1º de março de 1989) e nº 9.565/91 (05 de fevereiro de 1991).

3.1 - Nos casos de levantamento fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, a atualização monetária será assim determinada:

3.1.1 - quando o período verificado envolver fatos geradores anteriores a janeiro/89, mediante a multiplicação do crédito tributário pela média aritmética dos índices do período verificado (tabele anexa) e, em seguida, pelo FCA do dia da lavratura do auto de infração;

3.1.2 - em se tratando de fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/89, mediante a multiplicação do crédito tributário pela média aritmética dos índices obtidos com a divisão do valor do FCA do dia da lavratura do auto de infração pelos valores dos FCAs do período verificado.

4 - Para cobrança dos autos de infração lavrados após a Lei nº 9.884/91, deverão ser adotados os seguintes critérios:

4.1 - a atualização do imposto lançado no auto de infração será efetuada mediante a multiplicação do mesmo pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento pelo valor do FCA do dia da lavratura;

4.2 - a atualização da multa lançada no auto de infração será efetuada mediante a multiplicação da mesma pelo índice obtido com a divisão do valor do FCA do dia do pagamento, pelo valor do FCA da data-base para a correção monetária da multa, conforme estabelecido pela Lei nº 8.933/89, artigo 68, parágrafo único, inciso XVI.

5 - Em relação aos créditos tributários vencidos até 31.12.91, os juros serão calculados:

5.1 - sobre o valor original, da data do vencimento até 31.12.91;

5.2 - sobre o valor atualizado, de 1º.01.92 até a data do pagamento.

6 - Nos Termos de Acordo de Parcelamento firmados até 26.12.91, os juros serão calculados de acordo com a Lei nº 8.933/89, inclusive os vincendos.

7 - No montante obtido pela aplicação dos índices de atualização monetária desta NPF está incluído o valor principal.

8 - Os valores dos FCAs serão divulgados, periodicamente, pelas Delegacias Regionais da Receita, às repartições fazendárias de sua jurisdição.

9 - Fica revogada a NPF nº 025/92, de 19 de março de 1992.

10 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 12 de abril de 1993.

Aguimar Arames

Diretor

Exemplos Referentes ao:

Item 1:

valor original já convertido em cruzeirosCr$ 5,00

termo inicial da atualização monetária02/73

data do pagamento18.03.92

índice constante na tabela refte. 02/7386.211,960

FCA de 18.03.92855,6225

valor atualizado: Cr$ 5,00 x 86.211,960 x 855,6225 = 368.824.463,70

atualização monetária = montante - valor principal

= 368.824.463,70 - 5,00 =

= 368.824.458,70

Item 2:

valor original já convertido em cruzeirosCr$ 1.000,00

termo inicial da atualização monetária31.05.89

data do pagamento18.03.92

FCA em 18.03.92855,6225

FCA em 31.05.891,1794

índice = 855,6225 / 1,1794 = 725,4726

valor atualizado = Cr$ 1.000,00 x 725,4726 = Cr$ 725.472,60

atualização monetária = montante - valor principal

= Cr$ 725.472,60 - Cr$ 1.000,00 =

= Cr$ 724.472,60

Item 3:

valor original já convertido em cruzeirosCr$ 17.000,00

vencimento17.05.87

lavratura06.02.92

índices constantes na tabela: 05/8724,528

FCA em 05.02.91 127,2267

FCA em 06.02.92 634,8543

valor atualizado (ICMS) = Cr$ 17.000,00 x 24,528 x

x 634,8543 = Cr$ 264.719.005,40

Base de Cálculo da Multa:

Coef. de atualização: FCA 06.02.92634,8543

------------ = ------------ = 4,9899

FCA 05.02.91127,2267

(Lei nº 9.565/91)

Valor atualizado para a multa: Cr$ 17.000,00 x 4,9899 =

= Cr$ 84.828,30

Multa = 84.828,30 x 60% = 50.896,98

Item 3.1.1

valor a atualizar já convertido em cruzeiros referente

a levantamento fiscalCr$ 1.000,00

período06/88 a 09/88

data de lavratura14.01.92

índices constantes da tabela: 06/88 - 4,615, 08/88 - 3,112

07/88 - 3,861, 09/88 - 2,579

FCA em 14.01.92: 503,5801

Média dos índices : (4,615 + 3,861 + 3,112 + 2,579)/4 = 3,542

Valor atualizado a ser lançado no auto de infração =

= Cr$ 1.000,00 x 3,542 x 503,5801 = Cr$ 1.783.680,70

Item 3.1.2

valor a atualizar já convertido em cruzeiros referente

a levantamento fiscal Cr$ 1.000,00

período10.01.89 a 05.07.89

data de lavratura14.01.92

FCA em 14.01.92: 503,5801, FCA em 06.89: 1,2966

Índice Tab 01.89: 1,0000, FCA em 1º.07.89: 1,6186

FCA em 02.89: 1,0000, FCA em 02.07.89: 1,6186

FCA em 03.89: 1,0360, FCA em 03.07.89: 1,6186

FCA em 04.89: 1,0991, FCA em 04.07.89: 1,6358

FCA em 05.89: 1,1794, FCA em 05.07.89: 1,6532

Cálculo do índice médio:

JAN/89 (503,5801 / 1,0000) x 22 dias = 11.078,7622

FEV/89 (503,5801 / 1,0000) x 28 dias = 14.100,2428

MAR/89 (503,5801 / 1,0360) x 31 dias = 15.068,5165

ABR/89 (503,5801 / 1,0991) x 30 dias = 13.745,2488

MAI/89 (503,5801 / 1,1794) x 31 dias = 13.236,3770

JUN/89 (503,5801 / 1,2966) x 30 dias = 11.651,5525

1º.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208

02.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208

03.07.89 (503,5801 / 1,6186) x 1 dia = 311,1208

04.07.89 (503,5801 / 1,6358) x 1 dia = 307,8494

05.07.89 (503,5801 / 1,6532) x 1 dia = 304,6093

Soma 177 dias = 80.426,5210

Média: (80.426,5210 / 177 dias) = 454,3870

Valor atualizado a ser lançado no auto de infração = Cr$ 1.000,00 x

x 454,3870 = Cr$ 454.387,00

Item 5:

GIA junho/91 - final 2

Vencimento11.07.91

Valor do ImpostoCr$ 100.000,00

Data do Pagamento18.03.92

1 - Multa:

30% = Cr$ 30.000,00

2 - Juros

Percentual: jul/91 a mar/92= 9%

a) 6% sobre o valor original= Cr$ 7.800,00

b) 3% sobre o valor atualizado= Cr$ 6.626,10

Total de juros= Cr$ 14.426,10

a) valor original: Cr$ 130.000,00 x 6% =Cr$ 7.800,00

b) atualização de 1º.01.92 a 18.03.92:

FCA de 18.03.92855,6225

FCA de 1º.01.92503,5801

índice: 855,6225 / 503,5801 = 1,6990

valor corrigido: Cr$ 130.000,00 x 1,6990 = Cr$ 220.870,00

valor corrigido x 3% = Cr$ 6.626,10

Auto de Infração: Cálculo dos juros para cobrança do auto de infração mencionado no exemplo do item 3:

data do pagamento18.03.92

data da ciência do AI06.02.92

FCA de 18.03.92855,6225

FCA de 09.03.92798,7790

FCA de 1º.01.92503,5801

Percentual de juros:

a) sobre ICMS, 40% (37% sobre o valor original e 3% sobre o valor atualizado). Juros contados a partir de dez/88 - Lei nº 8.901, de 28.11.88;

b) sobre Multa, 1% sobre o valor atualizado.

Valores - base:855,6225

ICMS: coeficiente de atualização= ---------- = 1,6990

503,5801

ICMS atualizado de 1º.01.92 a 18.03.92:

Cr$ 17.000,00 x 1,6990 = Cr$ 28.883,00

855,6225

Multa: coeficiente de atualização= ---------- = 1,0711

798,7790

Multa atualizada de 09.03.92 a 18.03.92:

Cr$ 50.896,98 x 1,0711 = Cr$ 54.515,75

Cálculo dos juros: Cr$ 28.883,00 x 3% = Cr$ 866,49

Cr$ 17.000,00 x 37% = Cr$ 6.290,00

Cr$ 54.515,75 x 1 % = Cr$ 545,15

Total dos juros= Cr$ 7.701,64