Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 de 11/06/1996

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 1996

Súmula: Controle Fiscal de Mercadorias - CFM. Aprova modelo e disciplina a utilização para o controle do trânsito de carnes.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - Fica instituído o Controle Fiscal de Mercadorias - CFM, modelo 1, anexo I, que obedecerá às rotinas a seguir:

1.1 - o CFM será emitido pela Assessoria de Informática da CRE e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, a quem caberá manter os controles de emissão e distribuição às Delegacias Regionais da Receita - DRRs, atendendo as necessidades das mesmas.

2 - Da utilização:

2.1 - o CFM será utilizado sempre que ocorrer o ingresso de carnes, com destino a outros Estados da Federação.

3 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer o ingresso de carnes, adotará os seguintes procedimentos:

3.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas do veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;

3.2 - colocação de lacres no veículo transportador, de modo que impeça sua abertura, consignando a numeração dos lacres em local determinado no respectivo CFM;

3.3 - emissão do CFM, em única via, aderindo-o à primeira via da nota fiscal, de forma que não prejudique a leitura da mesma;

3.4 - aposição do carimbo datador do Posto Fiscal, ao lado esquerdo do CFM, de tal maneira que abranja parte do mesmo e parte da nota fiscal, sem encobrir a sua numeração;

3.5 - aposição do carimbo identificador e assinatura do Agente Fiscal na parte inferior do CFM, de tal maneira que abranja também parte da nota fiscal;

3.6 - adoção de controle de emissão de CFM para o trânsito, com as seguintes indicações: nº CFM, nº lacre, origem (Razão Social, Inscrição Estadual - IE, Unidade da Federação - UF), destino (UF), placa veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que emitiu o CFM.

4 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer a saída, adotará os seguintes procedimentos:

4.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas do veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;

4.2 - verificação do CFM previsto no subitem 2.1;

4.3 - verificação do lacre, bem como a conferência de sua numeração consignada no respectivo CFM, de acordo com o subitem 3.2;

4.4 - retirada do lacre da Coordenação da Receita do Estado - CRE colocado por ocasião da entrada;

4.5 - adoção de um controle de trânsito, que deverá conter as seguintes indicações: nº do CFM, Posto Fiscal emissor, nº do lacre, data do deslacre, destinatário (IE, UF), origem (UF), placa do veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que executou o trabalho.

5 - Os subitens 2.1 e 3.2 não se aplicam aos Postos Fiscais jurisdicionados à 1ª DRR, 4ª DRR e 14ª DRR.

6 - Na hipótese do subitem 2.1, por ocasião dos procedimentos do item 3, o Agente Fiscal deverá transcrever o número do CFM na segunda via da nota fiscal, retendo-a e encaminhando à DRR, que enviará à Inspetoria a Geral de Fiscalização - Setor Fiscal de Mercadorias em Trânsito - IGF/SFMT, quinzenalmente, através de ofício.

7 - Os controles constantes dos subitens 3.6 e 4.5 deverão ser encerrados em períodos mensais, com posterior encaminhamento à IGF/SFMT, até o 10º dia do mês seguinte.

8 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPFs nºs 005/93, 033/93 e 049/93.

Coordenação da Receita do Estado, em 11 de junho de 1996.

RENI PIRES

Diretor

ANEXO I

S E F A C R E
P A R A N Á
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CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS
CFM Nº 17.00-999999-99 960409
LACRES:-
HORA: DATA: / /
ASS.-