Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 de 11/06/1996
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 1996
Súmula: Controle Fiscal de Mercadorias - CFM. Aprova modelo e disciplina a utilização para o controle do trânsito de carnes.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - Fica instituído o Controle Fiscal de Mercadorias - CFM, modelo 1, anexo I, que obedecerá às rotinas a seguir:
1.1 - o CFM será emitido pela Assessoria de Informática da CRE e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, a quem caberá manter os controles de emissão e distribuição às Delegacias Regionais da Receita - DRRs, atendendo as necessidades das mesmas.
2 - Da utilização:
2.1 - o CFM será utilizado sempre que ocorrer o ingresso de carnes, com destino a outros Estados da Federação.
3 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer o ingresso de carnes, adotará os seguintes procedimentos:
3.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas do veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;
3.2 - colocação de lacres no veículo transportador, de modo que impeça sua abertura, consignando a numeração dos lacres em local determinado no respectivo CFM;
3.3 - emissão do CFM, em única via, aderindo-o à primeira via da nota fiscal, de forma que não prejudique a leitura da mesma;
3.4 - aposição do carimbo datador do Posto Fiscal, ao lado esquerdo do CFM, de tal maneira que abranja parte do mesmo e parte da nota fiscal, sem encobrir a sua numeração;
3.5 - aposição do carimbo identificador e assinatura do Agente Fiscal na parte inferior do CFM, de tal maneira que abranja também parte da nota fiscal;
3.6 - adoção de controle de emissão de CFM para o trânsito, com as seguintes indicações: nº CFM, nº lacre, origem (Razão Social, Inscrição Estadual - IE, Unidade da Federação - UF), destino (UF), placa veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que emitiu o CFM.
4 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer a saída, adotará os seguintes procedimentos:
4.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas do veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;
4.2 - verificação do CFM previsto no subitem 2.1;
4.3 - verificação do lacre, bem como a conferência de sua numeração consignada no respectivo CFM, de acordo com o subitem 3.2;
4.4 - retirada do lacre da Coordenação da Receita do Estado - CRE colocado por ocasião da entrada;
4.5 - adoção de um controle de trânsito, que deverá conter as seguintes indicações: nº do CFM, Posto Fiscal emissor, nº do lacre, data do deslacre, destinatário (IE, UF), origem (UF), placa do veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que executou o trabalho.
5 - Os subitens 2.1 e 3.2 não se aplicam aos Postos Fiscais jurisdicionados à 1ª DRR, 4ª DRR e 14ª DRR.
6 - Na hipótese do subitem 2.1, por ocasião dos procedimentos do item 3, o Agente Fiscal deverá transcrever o número do CFM na segunda via da nota fiscal, retendo-a e encaminhando à DRR, que enviará à Inspetoria a Geral de Fiscalização - Setor Fiscal de Mercadorias em Trânsito - IGF/SFMT, quinzenalmente, através de ofício.
7 - Os controles constantes dos subitens 3.6 e 4.5 deverão ser encerrados em períodos mensais, com posterior encaminhamento à IGF/SFMT, até o 10º dia do mês seguinte.
8 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPFs nºs 005/93, 033/93 e 049/93.
Coordenação da Receita do Estado, em 11 de junho de 1996.
RENI PIRES
Diretor
ANEXO IS E F A C R E | P A R A N Á | / / / / / / / / | CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS |
CFM Nº 17.00-999999-99 960409 | |||
LACRES:- | |||
HORA: DATA: / / | |||
ASS.- |