Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 4 de 10/01/2000
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jan 2000
Súmula: Regulamenta o Carnê de Recolhimento do IPVA instituído pela Instrução nº 10/99, de 28 de dezembro de 1999, e estabelece rotina quanto à sua utilização.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI -, e tendo em vista o disposto na Instrução SEFA nº 10/99 - IPVA, de 28 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O carnê de Recolhimento do IPVA para o exercício 2000, anexo I, será utilizada para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obedecida a regulamentação do Banco Central do Brasil.
2. Especificações Gráficas
Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, com gramatura de 75g/m2.
2.1 - Dimensões:
2.1.1 - Ficha de Compensação: 105 mm u 195 mm;
2.1.2 - Recibo do Sacado, conforme anexo I.
2.2 - Cor da via/impressão:
2.2.1 - Fundo branco/impressão preta.
3. Impressão
Será efetuada pela empresa contratada para confecção e impressão do carnê, a qual ficará responsável nos termos das cláusulas contratuais firmadas com a SEFA.
4. Número de Vias
O carnê será impresso em duas vias:
4.1.1 - 1ª via - Ficha de Compensação;
4.1.2 - 2ª via - Recibo do Sacado.
5. Recebimento do Carnê
O carnê será enviado, via postal, aos contribuintes com veículos licenciados em "99" e os de placas de finais 8, 9 e 0 regularmente inscritos no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
6. Formas de Pagamento do Carnê
O carnê poderá ser quitado junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica, não contrariando o disposto na Lei nº 11.685/97, utilizando-se as seguintes formas, desde que disponibilizadas pelo banco recebedor:
6.1 - Pagamento no caixa de qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica, com autenticação mecânica direta em campos específicos constantes nas 1ª e 2ª vias do carnê e aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no verso das mesmas;
6.2 - Pagamento via caixa eletrônico;
6.3 - Pagamento via atendimento telefônico;
6.4 - Pagamento via Internet.
7. Preenchimento do Carnê
O preenchimento será feito exclusivamente por processamento, de acordo com os dados dos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
8. Prestação de Contas
8.1 - Do repasse:
O BANESTADO promoverá diariamente a transferência dos recursos de IPVA arrecadados através dos carnês, inscrevendo os valores na respectiva conta Depósitos do Governo - Administração Direta. Tais recursos serão transladados para a conta Tesouro Geral do Estado da Agência Muricy, nas proporções previstas em lei, no dia seguinte ao da arrecadação.
8.2 - Da informação:
8.2.1 - O BANESTADO deverá teletransmitir à SEFA, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, as informações sobre os recolhimentos utilizando arquivo com o mesmo layout definido para a GRLAV, com código "8" para identificar registros referentes aos recolhimentos de IPVA via carnê;
8.2.2 - O BANESTADO deverá gravar e teletransmitir, no dia da efetivação do crédito, as informações relativas ao repasse financeiro.
9. Disposições Gerais
9.1 - O carnê não poderá ser utilizado para a concessão do benefício da imunidade ou isenção do IPVA, o qual deverá ser concedido através da Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), conforme legislação específica;
9.2 - A ficha de compensação deverá ser mantida pelo banco recebedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua compensação, admitindo a microfilmagem, conforme item I da carta Circular nº 002560 expedida pelo Banco Central;
9.3 - O BANESTADO deverá manter pelo prazo mínimo de cinco anos as cópias dos arquivos magnéticos das informações sobre os recolhimentos teletransmitidos à SEFA;
9.4 - Ocorrendo a necessidade de legitimar a autenticação bancária, a SEFA encaminhará o pedido ao BANESTADO para providenciar junto ao banco recebedor as informações necessárias.
10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, a partir de 01.01.2000, sendo revogadas as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em 10 de janeiro de 2000.
Jaime Kiochi Nakano
Diretor em exercício