Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 4 de 10/01/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jan 2000

Súmula: Regulamenta o Carnê de Recolhimento do IPVA instituído pela Instrução nº 10/99, de 28 de dezembro de 1999, e estabelece rotina quanto à sua utilização.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI -, e tendo em vista o disposto na Instrução SEFA nº 10/99 - IPVA, de 28 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O carnê de Recolhimento do IPVA para o exercício 2000, anexo I, será utilizada para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obedecida a regulamentação do Banco Central do Brasil.

2. Especificações Gráficas

Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, com gramatura de 75g/m2.

2.1 - Dimensões:

2.1.1 - Ficha de Compensação: 105 mm u 195 mm;

2.1.2 - Recibo do Sacado, conforme anexo I.

2.2 - Cor da via/impressão:

2.2.1 - Fundo branco/impressão preta.

3. Impressão

Será efetuada pela empresa contratada para confecção e impressão do carnê, a qual ficará responsável nos termos das cláusulas contratuais firmadas com a SEFA.

4. Número de Vias

O carnê será impresso em duas vias:

4.1.1 - 1ª via - Ficha de Compensação;

4.1.2 - 2ª via - Recibo do Sacado.

5. Recebimento do Carnê

O carnê será enviado, via postal, aos contribuintes com veículos licenciados em "99" e os de placas de finais 8, 9 e 0 regularmente inscritos no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

6. Formas de Pagamento do Carnê

O carnê poderá ser quitado junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica, não contrariando o disposto na Lei nº 11.685/97, utilizando-se as seguintes formas, desde que disponibilizadas pelo banco recebedor:

6.1 - Pagamento no caixa de qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica, com autenticação mecânica direta em campos específicos constantes nas 1ª e 2ª vias do carnê e aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no verso das mesmas;

6.2 - Pagamento via caixa eletrônico;

6.3 - Pagamento via atendimento telefônico;

6.4 - Pagamento via Internet.

7. Preenchimento do Carnê

O preenchimento será feito exclusivamente por processamento, de acordo com os dados dos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

8. Prestação de Contas

8.1 - Do repasse:

O BANESTADO promoverá diariamente a transferência dos recursos de IPVA arrecadados através dos carnês, inscrevendo os valores na respectiva conta Depósitos do Governo - Administração Direta. Tais recursos serão transladados para a conta Tesouro Geral do Estado da Agência Muricy, nas proporções previstas em lei, no dia seguinte ao da arrecadação.

8.2 - Da informação:

8.2.1 - O BANESTADO deverá teletransmitir à SEFA, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, as informações sobre os recolhimentos utilizando arquivo com o mesmo layout definido para a GRLAV, com código "8" para identificar registros referentes aos recolhimentos de IPVA via carnê;

8.2.2 - O BANESTADO deverá gravar e teletransmitir, no dia da efetivação do crédito, as informações relativas ao repasse financeiro.

9. Disposições Gerais

9.1 - O carnê não poderá ser utilizado para a concessão do benefício da imunidade ou isenção do IPVA, o qual deverá ser concedido através da Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), conforme legislação específica;

9.2 - A ficha de compensação deverá ser mantida pelo banco recebedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua compensação, admitindo a microfilmagem, conforme item I da carta Circular nº 002560 expedida pelo Banco Central;

9.3 - O BANESTADO deverá manter pelo prazo mínimo de cinco anos as cópias dos arquivos magnéticos das informações sobre os recolhimentos teletransmitidos à SEFA;

9.4 - Ocorrendo a necessidade de legitimar a autenticação bancária, a SEFA encaminhará o pedido ao BANESTADO para providenciar junto ao banco recebedor as informações necessárias.

10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, a partir de 01.01.2000, sendo revogadas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em 10 de janeiro de 2000.

Jaime Kiochi Nakano

Diretor em exercício