Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41 de 16/05/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2011
Súmula: altera a NPF nº 64/2004, que estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Fica acrescentado o item 4-A à Norma de Procedimento Fiscal nº 64/2004:
4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO
Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo Delegado Regional do domicílio do estabelecimento importador.
4.A-1. A dispensa não poderá ser concedida ao contribuinte que possuir:
4.A-1.1 débito inscrito em dívida ativa;
4.A-1.2 Processo Administrativo Fiscal cuja penalidade aplicada seja em razão da insuficiência de recolhimento do imposto devido nas operações de importação ou;
4.A-1.3 omissão na apresentação da GIA/ICMS.
4.A-2. A dispensa será válida pelo prazo máximo de doze meses, renovável a critério do Delegado Regional.
4.A-3. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal nas operações de importação realizadas no último exercício.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Executivo.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de maio de 2011.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011