Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41 DE 12/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2014
Altera a NPF nº 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os incisos I do art. 7º, III do art. 11, o inciso II e § 4º do art. 13, os incisos II do art. 20, VIII do art. 26, III do § 7º do art. 26, II do art. 29, o parágrafo 3º do art. 30, as alíneas "a" do inciso I e "d" e "g" do inciso II, todos do art. 36, e o inciso II do art. 38, da NPF nº 086/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Inspetoria Geral de Fiscalização - SSTCE/IGF, em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outra unidade federada, exceto para as atividades elencadas no inciso II;
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III - instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
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II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou do setor de combustíveis;
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§ 4º A atualização do contabilista deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.
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II - entrega de arquivos magnéticos ou da EFD - Escrituração Fiscal Digital, inclusive do mês corrente, para os contribuintes obrigados.
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VIII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil as informações para a apuração mensal dos tributos devidos e a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento, ou ainda, se houver cessação de atividade;
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III - inscrição auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo.
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II - entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA;
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§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do pedido, exceto na hipótese prevista no inciso IX do art. 26, quando o prazo máximo para a reativação será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.
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a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente, quando obrigados;
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d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente, quando obrigados;
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g) entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado e se ativo ou paralisado;
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II - o arquivamento do processo quando inexistir apontamentos de irregularidades ou indício de atividade entre a data da baixa no CNPJ e a solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritárias quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo nesse caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.".
Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 24, o inciso V ao § 1º do art. 26, o inciso IV e o § 3º ao art. 35, a alínea "d" ao inciso I e os §§ 6º e 7º ao art. 36 e o inciso IX ao art. 37, todos da NPF nº 086/2013:
"§ 3º Por ocasião da solicitação do reinício das atividades da inscrição paralisada no CAD/ICMS, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos, inclusive os referentes ao período em que estiveram com as suas atividades paralisadas.
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V - para o contribuinte optante do Simples Nacional:
a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório - PDGAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PDGAS-D, por três meses consecutivos;
c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;
d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário.
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IV - certidão de baixa de inscrição no CNPJ, quando for o caso.
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§ 3º O disposto no inciso II não se aplica aos contribuintes obrigados à EFD em referência aos livros previstos no § 3º do art. 277 do RICMS.
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d) entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado e se ativo ou paralisado;
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§ 6º Ficam dispensados da entrega de EFD, a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ, os contribuintes que a efetuarem antes da baixa da inscrição estadual.
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§ 7º O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD, referente ao período que anteceder a baixa.
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IX - confirmar a data da baixa no CNPJ, se for o caso.".
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 7º da NPF nº 086/2013.
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 08 de maio de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de maio de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013