Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 45 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2022

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 1, de 5 de janeiro de 2009, publicada no DOE nº 7.887, de 12.01.2009, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 47 a 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Estabelece:

Art. 1º Os subitens 36.5 e 36.6 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passam a viger com a seguinte redação:

"36.5. cadastrar o número do protocolo de que trata o subitem 36.1 no Siscred/Agenda de Pedidos;

36.6. encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização."

Art. 2º O subitem 37.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passa a viger com a seguinte redação:

"37.2. verificar se as divergências entre o CNPJ e o CAD/ICMS foram devidamente justificadas pelo contribuinte ou não invalidam a amostragem de notas selecionadas pelo Siscred, caso contrário o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, com proposta de cancelamento do pedido;".

Art. 3º O subitem 39.4 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passa a viger com a seguinte redação:

"39.4. o encaminhamento do processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, que determinará fiscalização mais abrangente e tomará as demais medidas para saneamento do processo, quando considerados insuficientes os documentos apresentados ou encontrados indícios de irregularidades fiscais na empresa."

Art. 4º O subitem 42.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passa a viger com a seguinte redação:

"42.1. emitir despacho para efeitos de estorno de transferência e de desfazimento de operações de que trata o item 23;".

Art. 5º O Capítulo IV do Título III da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passa a viger com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

44. Compete à IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização:

44.1. O gerenciamento do Siscred;

44.2. A definição dos critérios para as amostras geradas e a avaliação geral do sistema periodicamente;

44.3. A distribuição dos processos aos auditores fiscais designados, seguindo a ordem de data de protocolização, do mais antigo ao mais recente, por meio da emissão de CAF - Comando de Auditoria Fiscal - para análise e avaliação dos créditos;

44.4. A emissão de parecer nos processos em que ocorram situações não previstas nesta norma, conforme item 55, após análise da regional;

44.5. O suprimento dos procedimentos de competência do Delegado Regional da Receita no Siscred, quando necessário;

44.6. A emissão do despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de crédito e pedidos de reconsideração, por intermédio do titular do Setor IGF/Siscred;

44.7. O retorno do processo ao auditor fiscal que realizou a análise, para efetuar o registro do despacho emitido nos termos do subitem 44.6, no Siscred, atualizando a conta corrente do contribuinte transferente, quando for o caso."

Art. 6º O Título IV da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009 passa a viger com a seguinte redação, ficando mantido o seu item 57:

"TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

45. No primeiro pedido efetuado no Siscred devem, ainda, ser observadas as seguintes regras:

45.1. O período de acúmulo informado no Quadro 2 deve abranger todo o lapso temporal em que o crédito acumulado, objeto do pedido de habilitação, foi efetivamente gerado;

45.2. Se o contribuinte optar por informar, no Quadro 2, período de acúmulo inferior ao que efetivamente originou o saldo credor atual, será desconsiderado para o Siscred o saldo credor da EFD anterior ao período informado.

46. Os processos de habilitação de crédito protocolizados até a data de entrada em vigor desta norma, que ainda não tenham sido objeto de emissão de CAF - Comando de Auditoria Fiscal - pelas Delegacias da Receita Estadual, ficarão sujeitos ao procedimento previsto no subitem 36.6.

47. O período de acumulação dos créditos passíveis de habilitação perante o Siscred será de cinco anos, no máximo, iniciando-se a contagem do prazo na data da emissão dos documentos fiscais de origem dos créditos e finalizando na data da protocolização do pedido (LC nº 87/1996 , art. 23 ).

48. Deve ser desconsiderado, como crédito acumulado, o valor do saldo credor da EFD com mais de cinco anos, exceto quando esse for menor do que a soma do ICMS das saídas com débito do mesmo período, até a data do débito da nota fiscal de transporte de crédito para o Siscred.

49. Na hipótese de cancelamento do pedido de habilitação, por falha ou inércia do contribuinte, o termo inicial para consideração dos créditos contar-se-á a partir do novo protocolo do requerimento para habilitação do crédito ou para reativação do processo.

50. Os procedimentos para transferência e utilização dos créditos acumulados poderão ser requeridos, mediante pedido fundamentado, na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou na Agência da Receita Estadual da sede da Delegacia Regional da Receita da circunscrição, quando houver impossibilidade de acesso direto ao sistema eletrônico para a realização da transferência, ou quando não for atendido quesito previsto no item 27 para o registro da apropriação do crédito na EFD.

51. O crédito a ser utilizado deverá subsistir, na conta corrente do requerente, desde o mês de emissão da nota fiscal prevista no subitem 27.1 até a sua efetiva baixa da conta corrente do Siscred.

52. Os formulários ficarão disponibilizados no portal Receita/PR, devendo ser protocolizados com todos os seus campos preenchidos.

53. Fica autorizada a geração de quotas de produtividade, conforme subitem 5.14 da Tabela de Incrementos (Resolução nº 131/2002), para os auditores fiscais designados para o cumprimento das verificações de processos previstas nos itens 36 a 38 desta norma.

54. Excepcionalmente, desde que autorizado pelo Inspetor Geral de Fiscalização, a análise do Relatório de Verificações Fiscais gerado pelo sistema poderá ser efetuada concomitantemente com a avaliação dos créditos.

55. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória de seu titular.

56. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível, não respondendo o estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles fizer."

Art. 3º Ficam revogados os subitens 37.1.2, 40.8, 42.2 e o item 43 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009.

Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 8 de agosto de 2022.

ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON

Diretor