Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 46 de 09/07/1999
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 1999
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias importados.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
É obrigatória a aposição do visto fiscal sobre a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados, devendo ser observado o seguinte:
1 - Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense, destinando bens ou mercadorias a importador localizado no Estado do Paraná ou em outra Unidade da Federação:
1.1 - O visto fiscal deverá ser aposto pela Agência de Rendas em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for realizado o desembaraço;
1.2 - O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado da repartição, do carimbo personalizado do Agente Fiscal, do número da guia e da respectiva assinatura;
1.2.1 - a numeração da guia deverá ser controlada pela Agência de Rendas, devendo ser seqüencial, cumulativa por ano, iniciando- se em 00001 a 99999 no formato número/ano ou seja (NNNNN/AAAA) e deverá ser efetuada em todas as vias.
1.3 - O Agente Fiscal que apor o visto deverá indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do mesmo;
1.4 - O Agente Fiscal que apor o visto deverá verificar:
1.4.1 - quando o importador estiver estabelecido em outra Unidade da Federação a existência do visto fiscal previamente aposto pelo Fisco dessa mesma unidade, quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24/75;
1. 4. 2 - a Declaração de Importação - DI, que deverá estar devidamente assinada pelo importador ou pelo seu representante legal;
1.4.3 - a situação cadastral do importador através da utilização de sistemas do tipo SINTEGRA, RENAF ou na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
1.4.4 - o contrato entre o despachante e o importador, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
1.4.5 - o conhecimento de transporte, se for o caso;
1.5 - A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias que, após serem vistadas, terão a seguinte destinação:
1.5.1 - 1ª via - contribuinte: esta via acompanhará a mercadoria ou bem no seu transporte;
1.5.2 - 2ª e 3ª vias - fisco estadual da localidade do desembaraço: estas vias serão retidas pelo Fisco estadual da localidade do desembaraço, no momento da entrega para recebimento do visto fiscal, devendo a 2ª via ser remetida mensalmente à IGF juntamente com cópia da DI e a 3ª via arquivada na Agência de Rendas que promover o visto fiscal;
1.5.3 - 4ª via - Fisco federal: esta via será retida pelo fisco federal por ocasião do desembaraço ou liberação da mercadoria ou bem.
2 - Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação destinando bens ou mercadorias a importador localizado no Estado do Paraná (Convênio ICMS nº 13 2 / 9 8 e § 13 e alíneas do art. 57 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.7/3 6 / 9 6) :
2.1 - Quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, será necessária a aposição prévia do visto fiscal pela Agência de Rendas do domicílio tributário do importador;
2.2 - O visto fiscal de que trata o subitem anterior, consistirá na aposição de carimbo datador padronizado da repartição, do carimbo personalizado do agente fiscal, do número da guia conforme subitem 1.2.1 e da respectiva assinatura;
2.3 - O Agente Fiscal que apor o visto deverá:
2.3.1 - indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número) para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do mesmo;
2.3.2 - verificar a Declaração de Importação - DI, que deverá estar devidamente assinada pelo importador ou pelo seu representante legal;
2.3.3 - verificar a situação cadastral do importador através da utilização do sistema CIF, quando o mesmo for inscrito no CAD/ICMS;
2.3.4 - verificar o contrato entre o despachante e o importador, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
2.4 - A Agência de Rendas que promover o visto deverá solicitar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", com uma via adicional, cujas vias terão a seguinte destinação: 2.4.1 - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias: após serem vistadas, serão devolvidas ao interessado;
2.4.2 - via adicional: deverá ser arquivada na Agência de Rendas.
3 - Do Carimbo Datador Padronizado O carimbo datador padronizado de que tratam os subitens 1.2 e 2.2 será confeccionado de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I da presente NPF.
3.1 - As Delegacias Regionais da Receita - DRR's, através das Inspetorias Regionais de Fiscalização IRF's, providenciarão a confecção e controle da remessa de carimbos, para as Agências de Rendas, devendo lavrar termo de entrega no livro próprio, com o fac-simile na própria folha do livro;
3.2 - Nos casos de quebra ou dano no carimbo, este deverá, imediatamente, ser devolvido à DRR para substituí-lo;
3.3 - Ocorrendo perda ou roubo do carimbo padronizado, este fato deverá ser imediatamente, comunicado pelo Chefe da Agência de Rendas, ou a quem de direito, à DRR, que lavrará ato declarando a sua inidoneidade;
3.4 - Os Delegados Regionais da Receita poderão implementar outros tipo de controle no corpo do carimbo padronizado.
4 - O visto de que tratam os itens anteriores não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de julho de 1999.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de julho de 1999.
Jaime Kiochi Nakano
Diretor Substituto