Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 46 de 22/06/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2006

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a solicitação, alteração e cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e da transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos. Revoga a NPF nº 011/2005.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.

1.1. O estabelecimento gráfico deverá estar devidamente cadastrado como usuário da ARInternet na forma disciplinada na NPF 027/2000.

1.2. A autorização solicitada pelo estabelecimento gráfico sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante cadastrado junto à AR-Internet.

1.2.1 A confirmação poderá ser efetuada pelo contador cadastrado como usuário da ARInternet, desde que expressamente autorizado pelo encomendante.

2. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, está limitada à quantidade máxima de:

2.1. 20.000 documentos para Bilhetes de Passagem;

2.2. para os demais documentos fiscais:

2.2.1. 500 documentos fiscais para contribuinte não usuário de processamento de dados;

2.2.2. 3000 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento de dados;

2.2.3. 1000 documentos fiscais para Modelo 2.

3. Nas demais concessões de autorizações de Modelos, Séries ou Sub-séries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDFs concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.

3.1. O número da última nota fiscal emitida e do último formulário utilizado serão informados pelo solicitante.

3.2. Caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente.

3.3. O atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDFs concedidas.

3.4. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-Internet, não será inferior a 20 dias.

4. A AIDF, por meio da AR-Internet, não será concedida se:

4.1. o contribuinte encomendante:

4.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;

4.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos moldes do art. 357 do RICMS;

4.1.3. possuir algum estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 580 do RICMS;

4.1.4. exercer atividade econômica constante do Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal;

4.1.5. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

4.1.6. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

4.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 361-A do RICMS;

4.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil - DFC;

4.1.9 estiver cadastrado com atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede".

4.2. for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária ou de programa de incentivo fiscal.

4.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.

5. A AIDF, nas Agências da Receita Estadual - ARE, não será concedida se:

5.1. o contribuinte encomendante:

5.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;

5.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos moldes do art. 357 do RICMS;

5.1.3. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS.

5.2. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.

6. Nos casos previstos nos sub-itens 4.1.5, 4.1.7, 4.1.8 do item 4 desta NPF, enquanto não sanadas as pendências, a solicitação deverá ser feita diretamente na ARE do domicílio tributário do contribuinte encomendante, estando sujeita aos limites que seguem:

6.1. 10.000 documentos para Bilhetes de Passagem;

6.2. para os demais documentos fiscais:

6.2.1. 250 documentos fiscais para contribuinte não usuário de processamento de dados;

6.2.2. 1.500 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento de dados;

6.2.3. 500 documentos fiscais Modelo 2.

7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:

7.1 do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. para as empresas com algum estabelecimento enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 580 do RICMS;

7.1.2. para a primeira AIDF das empresas que exerçam as seguintes atividades econômicas, constantes no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal: Usinas de açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive o realizado por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP e comércio atacadista de solventes.

7.2 do Delegado Regional da Receita:

7.2.1. para as empresas relacionadas no Anexo I, exceto para os casos descritos no subitem 7.1.2.

7.3 do Auditor Fiscal credenciado na ARE, quando sanadas as pendências ou justificadas as restrições. A documentação que comprove a regularização deverá permanecer anexada à 1ª via da solicitação, protocolizado processo (SID) e enviado para arquivamento pelo prazo de cinco anos.

8. As solicitações de AIDFs pelos estabelecimentos gráficos terão prazo de 30 dias para serem confirmadas pelo encomendante, caso contrário, serão excluídas automaticamente do sistema, havendo a necessidade da formulação de novo pedido.

SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

9. Para alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá protocolizar processo (SID) na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

9.1. requerimento da empresa informando o motivo da alteração dos documentos fiscais, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

9.2. as vias originais da AIDF;

9.3. cópia do contrato social ou ou da última alteração contratual da empresa;

9.4. cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante, se for o caso;

9.5. cópia do CPF do procurador.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

10. O cancelamento da autorização, quando solicitada via AR-Internet e ainda não confirmada, deverá ser efetuado pelo estabelecimento gráfico ou pelo sócio ou contador habilitado pela empresa, diretamente na AR-Internet.

11. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando ainda não confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá protocolizar processo (SID) na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

11.1. requerimento da empresa informando o motivo pelo qual não irá confeccionar os documentos fiscais, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

11.2. declaração do estabelecimento gráfico de que não confeccionou os documentos fiscais, especificando o modelo, série e sub-série, numeração e nº da AIDF;

11.3. as vias originais da AIDF;

11.4. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa e do estabelecimento gráfico;

11.5. cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante, se for o caso;

11.6. cópia do CPF do procurador.

12. Para cancelar documentos fiscais autorizados e impressos, não utilizados ou utilizados parcialmente, a empresa deverá protocolizar processo (SID) na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

12.1 requerimento da empresa informando o motivo pelo qual não utilizará os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador, conforme modelo constante no Anexo II;

12.2 os documentos fiscais não utilizados para que a ARE proceda a inutilização;

12.3 apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, para lavratura do termo fiscal de inutilização dos documentos fiscais.

13. Para a hipótese prevista no item 10, o sistema de gerenciamento das AIDFs deverá desconsiderar a seqüência numérica disponibilizada.

Para as hipóteses previstas nos itens 11 e 12, o sistema de gerenciamento das AIDFs deverá considerar a seqüência numérica disponibilizada. Novas concessões iniciarão a partir desta seqüência.

A Repartição Fiscal que efetuou a concessão desta AIDF, deverá declarar os documentos fiscais como inidôneos no sistema TAF.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS

14. O uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado.

15. A comunicação da transferência de formulários deverá ser assinada pelo sócio administrador da empresa ou procurador legalmente constituído e protocolizada na ARE (SID) do domicílio tributário do transferente.

15.1. A ARE que protocolizar a comunicação deverá:

15.1.1. cadastrar, no sistema próprio, todas as transferências contidas na solicitação;

15.1.2. encaminhar o processo para arquivamento pelo prazo de seis anos.

15.2. O transferente deverá:

15.2.1. lavrar Termo de Transferência de Formulários Contínuos no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, do transferente e da(s) destinatária(s), contendo, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário, nº do processo, modelo, série e subsérie, numeração e nº da AIDF dos documentos fiscais transferidos;

16. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF 011/2005.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de junho de 2.006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

ANEXO I - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ANEXO II