Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 47 de 30/06/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2005

SÚMULA: Tabela de valores para Base de Cálculo para Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e;

considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11580, de 14 de novembro de 1996;

considerando os dados de pesquisa dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, e apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, protocolada sob SID nº 8.589.223-1.

EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no Artigo 445 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com CERVEJAS e REFRIGERANTES, no período de "0" (zero) hora do dia 01 de julho de 2005 até às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2005, os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I e II respectivamente, desta NPF.

3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão:

"BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME - NPF nº 047/2005".

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado protocolar requerimento neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, neste Estado, na Inspetoria Geral de Fiscalização - Setor de Regimes Especiais.

5. Independente do disposto no item 2, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.

6. Para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas e refrigerantes importados deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no § único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001.

7. Não utilizados os valores mencionados nesta Norma de Procedimento Fiscal, em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata este ato, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no § único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001.

8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2005.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,

Curitiba, em 30 de junho de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

Anexo s - I e II Tabela de valores para base de cálculo do ICMS-ST para cervejas, chope e refrigerantes