Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 47 DE 29/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2014
Altera o item 4-B.5 da NPF nº 064/2004, para estabelecer novo prazo de início da obrigatoriedade do uso do Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação - DEIM.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1. O item 4-B.5. da Norma de Procedimento Fiscal nº 064/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4-B.5. Até 31 de agosto de 2014, o Sistema DEIM poderá ser utilizado opcionalmente aos procedimentos previstos nos itens 1, 2 e 3 desta norma de procedimento, no que se refere a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR e GNRE, sendo obrigatória a sua utilização após essa data.".
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de maio de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013