Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 51 DE 12/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2018
Altera a NPF nº 129/2017 que dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 129, de 8 de dezembro de 2017:
I - fica acrescentado o § 2º ao art. 10, renumerando-se-lhe o parágrafo único para 1º:
"§ 2º Nos casos em que o contribuinte optar pela inscrição centralizada de que trata o § 5º do art. 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a obrigatoriedade de que trata o § 1º deste artigo será por agência, preposto ou terceiro que comercializar o BP-e;
II - fica revogado o parágrafo único do art. 8º.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas,
DIRETOR DA CRE.