Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 51 DE 02/09/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 set 2022
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 27 de julho de 2012.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto no art. 63 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o item 3-A à Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 27 de julho de 2012:
"3-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, nas prestações de serviço intermunicipais, dentro do estado do Paraná, poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e."
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de setembro de 2022.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL