Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 54 de 19/07/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2006

SÚMULA: Disciplina a utilização da GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR.

Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 9º, do Regimento da Coordenação da Receita do Estado-CRE, aprovado pela Resolução SEFA n.º 088/05 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

A Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, deverá observar o contido na presente Norma de Procedimento Fiscal.

1. UTILIZAÇÃO

Esta guia será utilizada:

1.1. no recolhimento dos tributos e outras receitas devidos ao Estado do Paraná;

1.2. no repasse da arrecadação efetuada pelas instituições bancárias contratadas.

2. LOCAL DE PAGAMENTO

Os recolhimentos em GR-PR deverão ser efetuados, exclusivamente, nas agências das instituições bancárias contratadas pelo Estado do Paraná.

3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

3.1. A GR-PR será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:

3.1.1. 1ª Via - Agente Arrecadador;

3.1.2. 2ª Via - Contribuinte/Órgão interessado;

3.1.3. 3ª Via - Contribuinte.

3.2. A 2ª via da GR-PR de recolhimento do ICMS antecipado, desvinculado da conta-gráfica e relativa à prestação de serviço de transporte, será obrigatoriamente apresentada pelo transportador aos Auditores Fiscais em Postos Fiscais de saída do Estado e em Fiscalização Volante, para fins de confirmação da autenticidade através dos sistemas informatizados no momento da operação.

4. FORMA DE OBTENÇÃO

A GR-PR poderá ser obtida:

4.1.efetuando-se o preenchimento on-line no portal da Internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br ou na A.R.internet área restrita;

4.2.em papelarias ou estabelecimentos congêneres.

5. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO ON-LINE

As guias serão preenchidas obrigatoriamente on-line, conforme item 4.1, quando se tratar de recolhimentos referentes aos seguintes códigos de receita:

5.1. Código 101-5 Regime Mensal de Apuração - GIA;

5.2. Código 103-1 Regime de Microempresa - Recolhimento Mensal;

5.2. Código 161-9 Auto de Infração;

5.3. Código 162-7 Dívida Ativa;

5.2. Código 163-5 Parcelamento.

6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

As guias serão preenchidas eletronicamente, mecanicamente ou manualmente, de forma legível, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas nesta norma.

6.1.campo 01 - Código da Receita: informar, obrigatoriamente, um dos códigos de receita constantes no Anexo I;

6.2.campo 02 - Data de Vencimento: vencimento do crédito tributário ou data da arrecadação nos casos de repasse e pagamento dos acréscimos legais - DD/MM/AAAA;

6.3.campo 03 - Inscrição no CAD/ICMS/PR: número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná ou, nos casos de repasse da arrecadação, o código do Agente Arrecadador:

6.3.1.Banco/agência bancária;

6.4.campo 04 - Inscrição no CNPJ ou CPF: número de inscrição no CNPJ ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoas não inscritas no CAD/ICMS;

6.5.campo 05 - Período de Referência: período a que se refere o recolhimento: mês e ano, formato MM/AAAA ou somente ano nos casos de IPVA, formato AAAA;

6.6.campo 06 - Número do Documento: informar o número:

6.6.1. do Auto de Infração;

6.6.2. da Dívida Ativa;

6.6.3. do Termo de Acordo de Parcelamento;

6.6.4. da Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;

6.6.5. da Nota Fiscal;

6.6.6. da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;

6.6.7. do RENAVAM;

6.6.8. do Processo;

6.6.9. da cobrança, quando se tratar de acréscimos por atraso no repasse da arrecadação;

6.6.10. do lote nos casos de leilões;

6.6.11. "1" (um), quando se tratar de prestação de serviço transporte de mudança;

6.6.12. de uma das notas fiscais - relacionando as demais no campo 24 da GR-PR - quando se tratar de recolhimento antecipado do ICMS transporte, referente a operações relativas ao mês anterior;

6.6.13. da Taxa de Corpo de Bombeiros;

6.7.campo 07 - Código do Município: Preencher conforme tabela constante no Anexo II, informando:

6.7.1. Município de origem da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, para operação interna, ou do Município de origem do serviço de transporte;

6.7.2. Município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, na entrada do Estado;

6.7.3. Município de registro do veículo, para recolhimento de IPVA;

6.8.campo 08 - Código do Produto: preencher conforme tabela constante no Anexo III, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;

6.9. campo 09 - Valor da Receita: preencher com valor da receita a ser recolhida;

6.10.campo 10 - Valor da Multa: preencher com valor da multa;

6.11.campo 11 -Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o somatório da atualização monetária da receita e da multa;

6.12.campo 12 - Valor dos Juros: preencher com os juros;

6.13.campo 13 - Total a Recolher: informar, obrigatoriamente, o somatório dos campos 09 a 12;

6.14.campo 14 - Nome ou Nome Empresarial do Contribuinte: preencher com o nome do contribuinte ou do agente arrecadador;

6.15.campo 15 - Endereço do Contribuinte: preencher com o endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;

6.16.campo 16 - Município/UF do Contribuinte: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do contribuinte, agente arrecadador, origem ou destino do serviço de transporte ou do Município da realização da Fiscalização Volante;

6.17.campo 17 - Fone do Contribuinte: informar o número do DDD seguido do número do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador;

6.18.campo 18 - Nome ou Nome Empresarial do Destinatário: informar o nome do destinatário;

6.19.campo 19 - Município/UF do Destinatário: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do destinatário;

6.20.campo 20 - Inscrição Estadual, CNPJ ou CPF: informar a inscrição estadual, CNPJ ou CPF do destinatário;

6.21.campo 21 - Valor da Base de Cálculo: informar a base de cálculo nos recolhimentos do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta-gráfica;

6.22.campo 22 - Alíquota: informar a alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;

6.23.campo 23 - Placa do Veículo/UF: a placa do veículo e UF do serviço de transporte ou do transportador da mercadoria nos recolhimentos de ICMS desvinculados da conta gráfica; no caso dos recolhimentos de IPVA informar somente a placa do veículo;

6.24.campo 24 - Informações Complementares: Consignar neste campo as informações úteis para identificar a origem do imposto que está sendo pago, como:

6.24.1. número da Ficha de Controle de Crédito - FACC, quando se tratar de recolhimento de Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;

6.24.2. informações relativas à operação, quando se tratar de venda ambulante de contribuinte não inscrito realizada em território paranaense;

6.24.3. composição da base de cálculo nos casos de importação;

6.24.4. informações relativas aos processos de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, número do protocolo, identificação e visto do auditor fiscal;

6.24.5. outras informações complementares, exigidas em legislação específica.

6.25.campo 25 - Autenticação: espaço reservado para autenticação.

7. FORMAS DE PAGAMENTO

Os recolhimentos em GR-PR poderão ser efetuados nos guichês de caixa, terminais de autoatendimento e Internet.

8. AUTENTICAÇÃO

8.1. As GR-PRs serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 3 (três) vias, quando pagas nos guichês de caixa bancário.

8.2. Nos recolhimentos efetuados pela Internet e auto-atendimento, a autenticação será impressa automaticamente após efetuado o débito.

9. PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. Os bancos arrecadadores deverão repassar o produto da arrecadação da GNRE ao banco centralizador nos prazos estabelecidos em contrato, através da geração eletrônica de uma GR-PR de repasse, com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no Anexo I.

10. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

10.1. A impressão da guia será na cor preta;

10.2. Para emissão, por meio eletrônico, deverá ser utilizado papel sulfite branco, tamanho A-4, sendo impressas todas as vias em uma página.

10.3. Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir e a comercializar os formulários da GR-PR, desde que atendam as especificações contidas nesta norma, e indiquem na margem esquerda das guias:

10.3.1. Nome do estabelecimento gráfico;

10.3.2. Endereço completo e telefone;

10.3.3. Número do CNPJ;

10.4. Para a confecção de blocos ou formulários contínuos, deverá ser utilizado papel sulfite apergaminhado branco, gramatura de 63g/m2, medindo 210 mm. de comprimento por 140 mm. de altura, em papel auto copiativo;

10.4.1. No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no item 5, conforme modelo constante no Anexo IV, Figura GR-PR Frente e Verso.

11. RECOLHIMENTO EM AUTO-ATENDIMENTO E INTERNET

11.1.Os recolhimentos processados em equipamentos de auto-atendimento e Internet após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia, feriados ou finais de semana, serão considerados como arrecadados no primeiro dia útil seguinte;

11.2.Em caso de recolhimentos de tributos estaduais em auto-atendimento e Internet, o banco contratado deverá emitir comprovante de pagamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

11.2.1. IDENTIFICAÇÃO DO BANCO - Nome por extenso;

11.2.2. Denominação: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GR-PR";

11.2.3. Código da agência bancária do pagamento;

11.2.4. Data da transação;

11.2.5. Hora da transação;

11.2.6. Número Seqüencial Único - NSU;

11.2.7. Representação numérica do código de barras;

11.2.8. Código da receita;

11.2.9. Nome da receita;

11.2.10.Vencimento;

11.2.11.Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

11.2.12.Inscrição no CNPJ ou CPF;

11.2.13.Referência;

11.2.14.Número do documento;

11.2.15.Código do Município;

11.2.16.Código do produto;

11.2.17.Valor da receita;

11.2.18.Valor da multa;

11.2.19.Valor do acréscimo financeiro;

11.2.20.Valor dos juros;

11.2.21.Total recolhido;

11.2.22.Autenticação.

11.3. A critério da SEFA poderão ser suprimidas algumas informações - itens 11.2.8 a 11.2.20 - desde que o comprovante de pagamento contenha a representação numérica do código de barras.

11.4. Os comprovantes de pagamento em terminais de Auto-Atendimento e Internet deverão ser impressos em uma única via para o contribuinte.

11.5. Havendo necessidade, uma via adicional do comprovante de pagamento das transações realizadas nos equipamentos de auto-atendimento ou Internet poderá ser reimpressa nos casos onde ocorra falha de impressão. A via reimpressa deverá conter a expressão "REIMPRESSÃO", a data e horário da reemissão.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. No caso dos produtos em que o recolhimento do imposto se dá de forma antecipada e desvinculada da conta gráfica, se a data de saída coincidir com algum feriado municipal em seu domicílio tributário, o recolhimento deverá ser efetuado no Município mais próximo de onde ocorrer a saída da mercadoria;

12.2.A SEFA poderá autorizar a emissão de guias com a supressão de campos não obrigatórios, de acordo com o código de receita;

12.3.Cabe à Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de receitas a serem liberados para pagamento nos terminais de Auto-Atendimento e na Internet.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º/8/2006, ficando revogada a NPF 019/2006, bem como as demais disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 19 de julho de 2006.

LUIZ CARLOS VIEIRA

Diretor

ANEXO I - CÓDIGO DE RECEITAS 1 - RECEITAS POR GRUPO

1.1 - GRUPO 1 - ICMS

1.2 - GRUPO 2 - IPVA

1.3 - GRUPO 3 - ITCMD

1.4 - GRUPO 4 - TAXAS

1.5 - GRUPO 5 - OUTRAS

ANEXO II - TABELA DE MUNICÍPIOS ANEXO III - CÓDIGOS DE PRODUTOS ANEXO IV - (GR-PR frente e verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

CAMPO
DESCRIÇÃO
01
Apor, OBRIGATORIAMENTE, um dos códigos de receita, conforme tabela abaixo.
02
Informar a data do vencimento - DD/MM/AAAA
03
Informar o n.º da Inscrição Estadual no Estado do Paraná.
04
Informar o n.º do CNPJ ou CPF, se não for inscrito no Paraná.
05
Informar o mês/ano ou somente ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo - MM/AAAA ou AAAA.
06
Informar o n.º do documento - N.F. da operação, Auto de Infração, Dívida Ativa, Parcelamento, RENAVAM ou Processo. Quando for operação transporte de "mudança" preencher com "1".
07
Informar o código do Município de origem conforme tabela aposta na Ag. Bancária, Ag. De Rendas, Escritórios Contábeis e Papelarias.
08
Informar o código do produto conforme tabela aposta nos locais citados no campo 07.
09 a 12
Informar valores correspondentes.
13
Informar, OBRIGATORIAMENTE, o somatório dos campos 09 a 12.
14 a 17
Indicar dados do contribuinte.
18 a 20
Indicar dados do destinatário.
21
Informar o valor para cálculo do imposto, se for o caso.
22
Informar a alíquota do imposto, se for o caso.
23
Informar a placa do veículo transportador, se for o caso.
24
Reservado para Informações Complementares, para ITCMD, TAXAS, OUTRAS RECEITAS. No recolhimento do ICMS (Serviço de transporte), referente a operações relativas ao mês anterior, deverá informar no campo 08 o número de uma das notas fiscais, relacionando as demais neste campo.

CÓDIGOS DE RECEITA

CÓD.REC.
DESCRIÇÃO
1015
REGIME MENSAL DE APURAÇÃO - GIA
1023
REGIME INDIVIDUAL DE PAGAMENTO
1031
REGIME DE MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO MENSAL
1040
REGIME DE MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - DEMAIS CASOS
1112
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
1210
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DO EXTERIOR
1228
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
1236
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DO ESTADO
1244
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
1252
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
1260
RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA O ESTADO
1317
TRANSPORTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO OU REALIZADO POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
1414
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1511
VENDA EFETUADA POR AMBULANTES
1619
AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS
1627
DÍVIDA ATIVA DE ICMS
1635
PARCELAMENTO DE ICMS
IPVA
 
2011
IMPOSTO ANUAL
2216
AUTO DE INFRAÇÃO DE IPVA
2224
DÍVIDA ATIVA DE IPVA
2232
PARCELAMENTO DE IPVA

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ITCMD
 
3018
DOAÇÕES
3026
CAUSA MORTIS
3212
AUTO DE INFRAÇÃO DE ITCMD
3220
DÍVIDA ATIVA DE ITCMD
3239
PARCELAMENTO DE ITCMD
TAXAS
 
4014
TAXA JUDICIÁRIA
4022
TAXA AMBIENTAL - IAP
4030
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA / FUMPM
4049
SEGURANÇA PÚBLICA - ATOS DA POLÍCIA CIVIL
4057
TAXA DE EXPEDIENTE
4065
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
4073
TAXA DE CONCURSO PÚBLICO
4103
TAXA DO CORPO DE BOMBEIROS
OUTRAS
 
5010
COMEC - MULTAS S/SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
5029
IMPOSTO RETIDO NA FONTE - RETENÇÃO DE ÓRGÃOS DO ESTADO
5118
MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
5215
DÍVIDA ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
5223
DÍVIDA ATIVA DA SECRET. DE ESTADO DA AGRICULTURA
5231
DÍVIDA ATIVA DA SECRET. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
5240
DÍVIDA ATIVA DE OUTROS ÓRGÃOS
5312
MULTAS - EXECUÇÕES PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO
5320
FEAP - DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
5339
RESTITUIÇÕES AO TESOURO DO ESTADO
5347
MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO SANITÁRIO
5355
DIVERSOS DO ESTADO