Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 54 de 19/07/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2006
SÚMULA: Disciplina a utilização da GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR.
Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 9º, do Regimento da Coordenação da Receita do Estado-CRE, aprovado pela Resolução SEFA n.º 088/05 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
A Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, deverá observar o contido na presente Norma de Procedimento Fiscal.
1. UTILIZAÇÃO
Esta guia será utilizada:
1.1. no recolhimento dos tributos e outras receitas devidos ao Estado do Paraná;
1.2. no repasse da arrecadação efetuada pelas instituições bancárias contratadas.
2. LOCAL DE PAGAMENTO
Os recolhimentos em GR-PR deverão ser efetuados, exclusivamente, nas agências das instituições bancárias contratadas pelo Estado do Paraná.
3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
3.1. A GR-PR será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:
3.1.1. 1ª Via - Agente Arrecadador;
3.1.2. 2ª Via - Contribuinte/Órgão interessado;
3.1.3. 3ª Via - Contribuinte.
3.2. A 2ª via da GR-PR de recolhimento do ICMS antecipado, desvinculado da conta-gráfica e relativa à prestação de serviço de transporte, será obrigatoriamente apresentada pelo transportador aos Auditores Fiscais em Postos Fiscais de saída do Estado e em Fiscalização Volante, para fins de confirmação da autenticidade através dos sistemas informatizados no momento da operação.
4. FORMA DE OBTENÇÃO
A GR-PR poderá ser obtida:
4.1.efetuando-se o preenchimento on-line no portal da Internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br ou na A.R.internet área restrita;
4.2.em papelarias ou estabelecimentos congêneres.
5. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO ON-LINE
As guias serão preenchidas obrigatoriamente on-line, conforme item 4.1, quando se tratar de recolhimentos referentes aos seguintes códigos de receita:
5.1. Código 101-5 Regime Mensal de Apuração - GIA;
5.2. Código 103-1 Regime de Microempresa - Recolhimento Mensal;
5.2. Código 161-9 Auto de Infração;
5.3. Código 162-7 Dívida Ativa;
5.2. Código 163-5 Parcelamento.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
As guias serão preenchidas eletronicamente, mecanicamente ou manualmente, de forma legível, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas nesta norma.
6.1.campo 01 - Código da Receita: informar, obrigatoriamente, um dos códigos de receita constantes no Anexo I;
6.2.campo 02 - Data de Vencimento: vencimento do crédito tributário ou data da arrecadação nos casos de repasse e pagamento dos acréscimos legais - DD/MM/AAAA;
6.3.campo 03 - Inscrição no CAD/ICMS/PR: número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná ou, nos casos de repasse da arrecadação, o código do Agente Arrecadador:
6.3.1.Banco/agência bancária;
6.4.campo 04 - Inscrição no CNPJ ou CPF: número de inscrição no CNPJ ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoas não inscritas no CAD/ICMS;
6.5.campo 05 - Período de Referência: período a que se refere o recolhimento: mês e ano, formato MM/AAAA ou somente ano nos casos de IPVA, formato AAAA;
6.6.campo 06 - Número do Documento: informar o número:
6.6.1. do Auto de Infração;
6.6.2. da Dívida Ativa;
6.6.3. do Termo de Acordo de Parcelamento;
6.6.4. da Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;
6.6.5. da Nota Fiscal;
6.6.6. da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;
6.6.7. do RENAVAM;
6.6.8. do Processo;
6.6.9. da cobrança, quando se tratar de acréscimos por atraso no repasse da arrecadação;
6.6.10. do lote nos casos de leilões;
6.6.11. "1" (um), quando se tratar de prestação de serviço transporte de mudança;
6.6.12. de uma das notas fiscais - relacionando as demais no campo 24 da GR-PR - quando se tratar de recolhimento antecipado do ICMS transporte, referente a operações relativas ao mês anterior;
6.6.13. da Taxa de Corpo de Bombeiros;
6.7.campo 07 - Código do Município: Preencher conforme tabela constante no Anexo II, informando:
6.7.1. Município de origem da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, para operação interna, ou do Município de origem do serviço de transporte;
6.7.2. Município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, na entrada do Estado;
6.7.3. Município de registro do veículo, para recolhimento de IPVA;
6.8.campo 08 - Código do Produto: preencher conforme tabela constante no Anexo III, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;
6.9. campo 09 - Valor da Receita: preencher com valor da receita a ser recolhida;
6.10.campo 10 - Valor da Multa: preencher com valor da multa;
6.11.campo 11 -Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o somatório da atualização monetária da receita e da multa;
6.12.campo 12 - Valor dos Juros: preencher com os juros;
6.13.campo 13 - Total a Recolher: informar, obrigatoriamente, o somatório dos campos 09 a 12;
6.14.campo 14 - Nome ou Nome Empresarial do Contribuinte: preencher com o nome do contribuinte ou do agente arrecadador;
6.15.campo 15 - Endereço do Contribuinte: preencher com o endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;
6.16.campo 16 - Município/UF do Contribuinte: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do contribuinte, agente arrecadador, origem ou destino do serviço de transporte ou do Município da realização da Fiscalização Volante;
6.17.campo 17 - Fone do Contribuinte: informar o número do DDD seguido do número do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador;
6.18.campo 18 - Nome ou Nome Empresarial do Destinatário: informar o nome do destinatário;
6.19.campo 19 - Município/UF do Destinatário: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do destinatário;
6.20.campo 20 - Inscrição Estadual, CNPJ ou CPF: informar a inscrição estadual, CNPJ ou CPF do destinatário;
6.21.campo 21 - Valor da Base de Cálculo: informar a base de cálculo nos recolhimentos do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta-gráfica;
6.22.campo 22 - Alíquota: informar a alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;
6.23.campo 23 - Placa do Veículo/UF: a placa do veículo e UF do serviço de transporte ou do transportador da mercadoria nos recolhimentos de ICMS desvinculados da conta gráfica; no caso dos recolhimentos de IPVA informar somente a placa do veículo;
6.24.campo 24 - Informações Complementares: Consignar neste campo as informações úteis para identificar a origem do imposto que está sendo pago, como:
6.24.1. número da Ficha de Controle de Crédito - FACC, quando se tratar de recolhimento de Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;
6.24.2. informações relativas à operação, quando se tratar de venda ambulante de contribuinte não inscrito realizada em território paranaense;
6.24.3. composição da base de cálculo nos casos de importação;
6.24.4. informações relativas aos processos de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, número do protocolo, identificação e visto do auditor fiscal;
6.24.5. outras informações complementares, exigidas em legislação específica.
6.25.campo 25 - Autenticação: espaço reservado para autenticação.
7. FORMAS DE PAGAMENTO
Os recolhimentos em GR-PR poderão ser efetuados nos guichês de caixa, terminais de autoatendimento e Internet.
8. AUTENTICAÇÃO
8.1. As GR-PRs serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 3 (três) vias, quando pagas nos guichês de caixa bancário.
8.2. Nos recolhimentos efetuados pela Internet e auto-atendimento, a autenticação será impressa automaticamente após efetuado o débito.
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. Os bancos arrecadadores deverão repassar o produto da arrecadação da GNRE ao banco centralizador nos prazos estabelecidos em contrato, através da geração eletrônica de uma GR-PR de repasse, com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no Anexo I.
10. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
10.1. A impressão da guia será na cor preta;
10.2. Para emissão, por meio eletrônico, deverá ser utilizado papel sulfite branco, tamanho A-4, sendo impressas todas as vias em uma página.
10.3. Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir e a comercializar os formulários da GR-PR, desde que atendam as especificações contidas nesta norma, e indiquem na margem esquerda das guias:
10.3.1. Nome do estabelecimento gráfico;
10.3.2. Endereço completo e telefone;
10.3.3. Número do CNPJ;
10.4. Para a confecção de blocos ou formulários contínuos, deverá ser utilizado papel sulfite apergaminhado branco, gramatura de 63g/m2, medindo 210 mm. de comprimento por 140 mm. de altura, em papel auto copiativo;
10.4.1. No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no item 5, conforme modelo constante no Anexo IV, Figura GR-PR Frente e Verso.
11. RECOLHIMENTO EM AUTO-ATENDIMENTO E INTERNET
11.1.Os recolhimentos processados em equipamentos de auto-atendimento e Internet após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia, feriados ou finais de semana, serão considerados como arrecadados no primeiro dia útil seguinte;
11.2.Em caso de recolhimentos de tributos estaduais em auto-atendimento e Internet, o banco contratado deverá emitir comprovante de pagamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
11.2.1. IDENTIFICAÇÃO DO BANCO - Nome por extenso;
11.2.2. Denominação: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GR-PR";
11.2.3. Código da agência bancária do pagamento;
11.2.4. Data da transação;
11.2.5. Hora da transação;
11.2.6. Número Seqüencial Único - NSU;
11.2.7. Representação numérica do código de barras;
11.2.8. Código da receita;
11.2.9. Nome da receita;
11.2.10.Vencimento;
11.2.11.Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
11.2.12.Inscrição no CNPJ ou CPF;
11.2.13.Referência;
11.2.14.Número do documento;
11.2.15.Código do Município;
11.2.16.Código do produto;
11.2.17.Valor da receita;
11.2.18.Valor da multa;
11.2.19.Valor do acréscimo financeiro;
11.2.20.Valor dos juros;
11.2.21.Total recolhido;
11.2.22.Autenticação.
11.3. A critério da SEFA poderão ser suprimidas algumas informações - itens 11.2.8 a 11.2.20 - desde que o comprovante de pagamento contenha a representação numérica do código de barras.
11.4. Os comprovantes de pagamento em terminais de Auto-Atendimento e Internet deverão ser impressos em uma única via para o contribuinte.
11.5. Havendo necessidade, uma via adicional do comprovante de pagamento das transações realizadas nos equipamentos de auto-atendimento ou Internet poderá ser reimpressa nos casos onde ocorra falha de impressão. A via reimpressa deverá conter a expressão "REIMPRESSÃO", a data e horário da reemissão.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. No caso dos produtos em que o recolhimento do imposto se dá de forma antecipada e desvinculada da conta gráfica, se a data de saída coincidir com algum feriado municipal em seu domicílio tributário, o recolhimento deverá ser efetuado no Município mais próximo de onde ocorrer a saída da mercadoria;
12.2.A SEFA poderá autorizar a emissão de guias com a supressão de campos não obrigatórios, de acordo com o código de receita;
12.3.Cabe à Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de receitas a serem liberados para pagamento nos terminais de Auto-Atendimento e na Internet.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º/8/2006, ficando revogada a NPF 019/2006, bem como as demais disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 19 de julho de 2006.
LUIZ CARLOS VIEIRA
Diretor
ANEXO I - CÓDIGO DE RECEITAS 1 - RECEITAS POR GRUPO1.1 - GRUPO 1 - ICMS
1.2 - GRUPO 2 - IPVA
1.3 - GRUPO 3 - ITCMD
1.4 - GRUPO 4 - TAXAS
1.5 - GRUPO 5 - OUTRAS
ANEXO II - TABELA DE MUNICÍPIOS ANEXO III - CÓDIGOS DE PRODUTOS ANEXO IV - (GR-PR frente e verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTOCAMPO | DESCRIÇÃO |
01 | Apor, OBRIGATORIAMENTE, um dos códigos de receita, conforme tabela abaixo. |
02 | Informar a data do vencimento - DD/MM/AAAA |
03 | Informar o n.º da Inscrição Estadual no Estado do Paraná. |
04 | Informar o n.º do CNPJ ou CPF, se não for inscrito no Paraná. |
05 | Informar o mês/ano ou somente ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo - MM/AAAA ou AAAA. |
06 | Informar o n.º do documento - N.F. da operação, Auto de Infração, Dívida Ativa, Parcelamento, RENAVAM ou Processo. Quando for operação transporte de "mudança" preencher com "1". |
07 | Informar o código do Município de origem conforme tabela aposta na Ag. Bancária, Ag. De Rendas, Escritórios Contábeis e Papelarias. |
08 | Informar o código do produto conforme tabela aposta nos locais citados no campo 07. |
09 a 12 | Informar valores correspondentes. |
13 | Informar, OBRIGATORIAMENTE, o somatório dos campos 09 a 12. |
14 a 17 | Indicar dados do contribuinte. |
18 a 20 | Indicar dados do destinatário. |
21 | Informar o valor para cálculo do imposto, se for o caso. |
22 | Informar a alíquota do imposto, se for o caso. |
23 | Informar a placa do veículo transportador, se for o caso. |
24 | Reservado para Informações Complementares, para ITCMD, TAXAS, OUTRAS RECEITAS. No recolhimento do ICMS (Serviço de transporte), referente a operações relativas ao mês anterior, deverá informar no campo 08 o número de uma das notas fiscais, relacionando as demais neste campo. |
CÓD.REC. | DESCRIÇÃO |
1015 | REGIME MENSAL DE APURAÇÃO - GIA |
1023 | REGIME INDIVIDUAL DE PAGAMENTO |
1031 | REGIME DE MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO MENSAL |
1040 | REGIME DE MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - DEMAIS CASOS |
1112 | DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
1210 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DO EXTERIOR |
1228 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS |
1236 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ENTRADAS DO ESTADO |
1244 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA O EXTERIOR |
1252 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS |
1260 | RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SAÍDAS PARA O ESTADO |
1317 | TRANSPORTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO OU REALIZADO POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO |
1414 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
1511 | VENDA EFETUADA POR AMBULANTES |
1619 | AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS |
1627 | DÍVIDA ATIVA DE ICMS |
1635 | PARCELAMENTO DE ICMS |
IPVA | |
2011 | IMPOSTO ANUAL |
2216 | AUTO DE INFRAÇÃO DE IPVA |
2224 | DÍVIDA ATIVA DE IPVA |
2232 | PARCELAMENTO DE IPVA |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
ITCMD | |
3018 | DOAÇÕES |
3026 | CAUSA MORTIS |
3212 | AUTO DE INFRAÇÃO DE ITCMD |
3220 | DÍVIDA ATIVA DE ITCMD |
3239 | PARCELAMENTO DE ITCMD |
TAXAS | |
4014 | TAXA JUDICIÁRIA |
4022 | TAXA AMBIENTAL - IAP |
4030 | TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA / FUMPM |
4049 | SEGURANÇA PÚBLICA - ATOS DA POLÍCIA CIVIL |
4057 | TAXA DE EXPEDIENTE |
4065 | TAXA DE SAÚDE PÚBLICA |
4073 | TAXA DE CONCURSO PÚBLICO |
4103 | TAXA DO CORPO DE BOMBEIROS |
OUTRAS | |
5010 | COMEC - MULTAS S/SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS |
5029 | IMPOSTO RETIDO NA FONTE - RETENÇÃO DE ÓRGÃOS DO ESTADO |
5118 | MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS |
5215 | DÍVIDA ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS |
5223 | DÍVIDA ATIVA DA SECRET. DE ESTADO DA AGRICULTURA |
5231 | DÍVIDA ATIVA DA SECRET. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA |
5240 | DÍVIDA ATIVA DE OUTROS ÓRGÃOS |
5312 | MULTAS - EXECUÇÕES PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO |
5320 | FEAP - DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
5339 | RESTITUIÇÕES AO TESOURO DO ESTADO |
5347 | MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO SANITÁRIO |
5355 | DIVERSOS DO ESTADO |