Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 55 DE 25/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2024
Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.
A Diretora da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Considerando o disposto no § 2º do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996,
Considerando os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob nº 22.971.784-7:
- Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR;
- Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;
- FUNDACTE - Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja - CERVBRASIL
- AFREBRAS em conjunto com Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro - FAU;
Resolve:
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871 , de 29 de setembro de 2017.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1º de dezembro de 2024 até 31 de março de 2025, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas publicadas no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-bebidas, conforme quadro abaixo:
PRODUTO | NOME DO ARQUIVO | HASH CODE OBTIDO PELO ALGORITMO MD5 |
CERVEJAS | Pauta_Cervejas_Dez_24.pdf | 0c57a218642313531d380b8cba5a9546 |
Pauta_Cervejas_Dez_24.csv | 9962a1479864451c3bc7d1356b19adb8 | |
REFRIGERANTES | Pauta_Refrigerantes_Dez_24.pdf | 756bba228c953b4cf8089e365bfcaba2 |
Pauta_Refrigerantes_Dez_24.csv | aabe9e6ccf36d2c509e8db94ea5f74e0 | |
ENERGÉTICOS | Pauta_Energéticos_Dez_24.pdf | 589a66233732100d362e92a581d73499 |
Pauta_Energéticos_Dez_24.csv | dd5d7a6b813293132252e83bfd79e04e | |
ISOTÔNICOS | Pauta_Isotônicos_Dez_24.pdf | b11f0024e4600b71f2aa89fdad4adfa1 |
Pauta_Isotônicos_Dez_24.csv | 65bf350fdc38a74785ce6d47f2c628e6 |
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 55/2024".
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR - Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 571/2019 , nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;
6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou "DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de novembro de 2024.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
DIRETORA