Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 55 DE 25/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2024

Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.

A Diretora da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Considerando o disposto no § 2º do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996,

Considerando os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob nº 22.971.784-7:

- Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR;

- Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;

- FUNDACTE - Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja - CERVBRASIL

- AFREBRAS em conjunto com Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro - FAU;

Resolve:

1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7871 , de 29 de setembro de 2017.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1º de dezembro de 2024 até 31 de março de 2025, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas publicadas no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-bebidas, conforme quadro abaixo:

PRODUTO NOME DO ARQUIVO HASH CODE OBTIDO PELO ALGORITMO MD5
CERVEJAS Pauta_Cervejas_Dez_24.pdf 0c57a218642313531d380b8cba5a9546
Pauta_Cervejas_Dez_24.csv 9962a1479864451c3bc7d1356b19adb8
REFRIGERANTES Pauta_Refrigerantes_Dez_24.pdf 756bba228c953b4cf8089e365bfcaba2
Pauta_Refrigerantes_Dez_24.csv aabe9e6ccf36d2c509e8db94ea5f74e0
ENERGÉTICOS Pauta_Energéticos_Dez_24.pdf 589a66233732100d362e92a581d73499
Pauta_Energéticos_Dez_24.csv dd5d7a6b813293132252e83bfd79e04e
ISOTÔNICOS Pauta_Isotônicos_Dez_24.pdf b11f0024e4600b71f2aa89fdad4adfa1
Pauta_Isotônicos_Dez_24.csv 65bf350fdc38a74785ce6d47f2c628e6

3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 55/2024".

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR - Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas.

5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.

6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 571/2019 , nas seguintes situações:

6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;

6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;

6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou "DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de novembro de 2024.

Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski

DIRETORA