Norma de Procedimento Fiscal nº 56 DE 19/05/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2017

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

O DIRETOR DA CRE ­ COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,

RESOLVE:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 22 de maio de 2017 até às 24:00 horas do dia 28 de maio de 2017 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 160,0000
CONILLON 142,0000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 22 de maio de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 19 de maio de 2017.

GILBERTO CALIXTO,

Diretor da CRE.